Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- TANIA GONZALEZ MARTINEZ
- Advogados
- DENILSON SIGOLI JUNIOR (OAB 6633/RO), DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO (OAB 317076/SP), RAFAEL CARDOSO SARAIVA (OAB 12649/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005493-52.2024.4.01.4100 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst718_26c' DESTINATÁRIO(S): TANIA GONZALEZ MARTINEZ RAFAEL CARDOSO SARAIVA - (OAB: RO12649-A) DENILSON SIGOLI JUNIOR - (OAB: RO6633-A) DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - (OAB: SP317076-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465925902) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005493-52.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005493-52.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - SP317076-A, - RO6633-A e - RO12649-A POLO PASSIVO: RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005493-52.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005493-52.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia (processo de origem nº 1005493-52.2024.4.01.4100), que julgou improcedente o pedido exordial de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana formulado em face do , extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no nciso I, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (, do CPC). Nas razões recursais, a apelante insurge-se contra o julgado singular, alegando que preenche integralmente os requisitos legais e constitucionais para a concessão da aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo formulado em 17/05/2023 (DER). Destaca que contava com 69 anos de idade na DER (nascida em 07/11/1953), ultrapassando a idade mínima de 62 anos estabelecida para mulheres pela regra de transição do da Emenda Constitucional nº 103/2019. No tocante ao tempo de contribuição e carência, defende a legitimidade e veracidade das informações do CNIS e das anotações lançadas em sua CTPS. Sustenta que a simulação de aposentadoria emitida pelo sistema oficial do INSS indicava mais de 204 meses de carência e 16 anos de tempo contributivo. Afirma que os lapsos trabalhados perante órgãos públicos (Estado de Rondônia, Município de Monte Negro e Município de Ariquemes) devem ser computados, reputando desnecessária a juntada de certidões formais quando há registros nos bancos de dados do CNIS. Em relação ao vínculo mantido com o empregador Confúcio Aires Moura (10/01/2002 a 02/05/2004), aduz que a anotação em carteira de trabalho goza de presunção relativa de veracidade (Súmula nº 75 da TNU), não podendo a trabalhadora ser prejudicada pela extemporaneidade da emissão do documento. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por idade urbana desde a DER (17/05/2023) com o pagamento das diferenças retroativas e a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005493-52.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005493-52.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos formais e intrínsecos de admissibilidade, de sorte que dela conheço e passo à apreciação do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos pressupostos legais e constitucionais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana à apelante, com base na regra de transição estipulada no da Emenda Constitucional nº 103/2019, aferindo-se a viabilidade do cômputo de vínculos exercidos perante o serviço público sem comprovação por DTC/CTC e de vínculo empregatício privado com anotação extemporânea na CTPS. I. DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E DO REQUISITO ETÁRIO A reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 fixou regra de transição específica para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua promulgação, estabelecendo no do aludido diploma constitucional: ". O segurado de que trata o inciso I do caput do da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se por idade quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, referida no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos." Na hipótese vertente, o requerimento administrativo foi protocolado em 17/05/2023 (DER). Para o ano de 2023, a idade exigida para a mulher fixou-se em 62 (sessenta e dois) anos de idade. Nascida em 07/11/1953, a segurada contava com 69 anos de idade na DER, atendendo com folga ao requisito etário exigido pela legislação em vigor. II. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA CARÊNCIA: ANÁLISE DOS VÍNCULOS CONTROVERSOS O ponto central do dissídio repousa sobre a comprovação do tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição e do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (nciso II, da ). A análise do acervo probatório e dos assentamentos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela o quadro sintético das relações de trabalho apresentadas pela recorrente: Empregador / Entidade Período Reclamado Categoria do Vínculo Situação Probatória nos Autos Confúcio Aires Moura 10/01/2002 a 02/05/2004 Empregado Doméstico / Privado Anotação na CTPS com emissão em 20/12/2002. Anotação Extemporânea sem prova material contemporânea (Tema 240 da TNU). Estado de Rondônia (Sec. Saúde) 01/03/2005 a 30/11/2007 Serviço Público Estadual Registrado como Regime Especial / RPPS. Sem DTC ou CTC. Município de Monte Negro / RO Períodos Alternados Serviço Público Municipal Registrado como Servidor Público. Sem DTC ou CTC. Município de Ariquemes / RO Períodos Alternados Serviço Público Municipal Registrado como Servidor Público. Sem DTC ou CTC. Passa-se ao exame individualizado dos vícios probatórios que impedem o cômputo dos aludidos lapsos temporais. A) Dos Vínculos de Serviço Público e a Necessidade de DTC ou CTC A requerente busca averbar no RGPS períodos de trabalho desempenhados junto ao Estado de Rondônia e aos Municípios de Monte Negro e Ariquemes. A contagem de tempo prestado a entes da Administração Pública no Regime Geral submete-se às regras estritas da contagem recíproca dispostas nos e 96 da e no do Decreto nº 3.048/1999: ". O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;" A legislação de regência exige que a comprovação do vínculo público seja operacionalizada por meio de documento formal fornecido pela autoridade competente do órgão instituidor: (i) a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) do RGPS, quando se tratar de ocupante de cargo comissionado ou emprego público submetido ao regime geral; ou (ii) a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo RPPS de origem, homologada pela unidade gestora, para fins de contagem recíproca e posterior compensação financeira entre regimes previdenciários (, da CF/88). Conforme assentado na decisão singular, a autora não apresentou nos autos nem na via administrativa a DTC ou a CTC relativas aos períodos prestados ao Estado de Rondônia e aos Municípios de Monte Negro e Ariquemes, descumprindo o dever probatório que lhe incumbia (nciso I, do CPC). A simples anotação no CNIS informando o vínculo público sob premissa de "Regime Especial" não supre a emissão da certidão oficial, sendo indispensável o documento formal para assegurar que tais períodos não foram utilizados para inativação ou obtenção de vantagens no serviço público. B) Da Extemporaneidade do Vínculo Privado com Confúcio Aires Moura (Tema 240 da TNU) Em relação ao contrato de trabalho mantido com o empregador Confúcio Aires Moura, referente ao período de 10/01/2002 a 02/05/2004, verifica-se que o vínculo foi registrado em CTPS emitida apenas em 20/12/2002, vale dizer, quase um ano após a suposta data de admissão. Trata-se de hipótese típica de anotação extemporânea, situação pacificada na jurisprudência pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 240 dos Recursos Representativos de Controvérsia: "I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários." A norma do , da prescreve que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produz efeito quando lastreada em início de prova material contemporânea aos fatos alegados. Anotação lançada em carteira de trabalho cuja emissão e posterior ao início da prestação de serviços, quando desacompanhada de contracheques, recibos de salário, extratos de FGTS ou fichas de registro de empregado contemporâneos, não ostenta a presunção de fidedignidade da Súmula nº 75 da TNU, constituindo elemento probatório insuficiente para a averbação de carência. C) Da Irrelevância da Simulação do Portal "Meu INSS" A apelante argumenta que o extrato de simulação de aposentadoria gerado na plataforma "Meu INSS" reconhecia mais de 204 meses de carência e 16 anos de tempo contributivo. Contudo, e assente no direito previdenciário que a ferramenta de simulação do portal eletrônico autárquico possui natureza estritamente informativa e preliminar. Os cálculos automatizados baseiam-se em dados cadastrais brutos inseridos nos sistemas, sem passar pelo crivo do exame documental e da validação jurídica das informações. O relatório administrativo resultante da instrução do processo previdenciário, imbuído de presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, concluiu motivadamente pela insubsistência da documentação apresentada e pela inviabilidade de cômputo dos períodos irregulares. Desconsiderados os períodos de serviço público desprovidos de DTC/CTC e o vínculo extemporâneo atrelado ao empregador Confúcio Aires Moura, a requerente soma tempo contributivo substancialmente inferior aos 15 (quinze) anos exigidos pelo da Emenda Constitucional nº 103/2019 e carência aquém das 180 contribuições mensais, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme , do CPC. IV. CONCLUSÃO , VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005493-52.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005493-52.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APELADO: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REQUISITO ETÁRIO ATENDIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA INSUFICIENTES. VÍNCULOS COM ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DTC) OU CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). E 96 DA . DO DECRETO Nº 3.048/1999. VÍNCULO PRIVADO COM ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA NA CTPS. INÍCIO DO CONTRATO ANTERIOR À EMISSÃO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INCIDÊNCIA DO TEMA 240 DA TNU. , DA . EXCLUSÃO DOS PERÍODOS CONTROVERSOS. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE 15 ANOS E DA CARÊNCIA DE 180 MESES NA DER. DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta por contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia (processo de origem nº 1005493-52.2024.4.01.4100), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana formulado com base na regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (DER em 17/05/2023). 2. Nos termos da regra de transição estampada no da Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão da aposentadoria por idade urbana à segurada mulher filiada ao RGPS até 13/11/2019 exige o cumprimento cumulativo do requisito etário (62 anos de idade no ano de 2023), do tempo mínimo de contribuição de 15 anos e da carência de 180 contribuições mensais (, da ). 3. Nascida em 07/11/1953, a parte autora contava com 69 anos de idade na Data de Entrada do Requerimento (DER em 17/05/2023), satisfazendo plenamente a exigência etária. 4. O cômputo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de tempo de serviço prestado a órgãos públicos (Estado de Rondônia, Município de Monte Negro e Município de Ariquemes) exige a comprovação documental do regime previdenciário aplicável, mediante a apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) do RGPS - para servidores comissionados ou temporários - ou de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela unidade gestora do RPPS para fins de contagem recíproca ( e 96 da e do Decreto nº 3.048/1999). 5. A mera alegação de vínculo público sem o suporte probatório documental idôneo (DTC ou CTC formal) impede a averbação do tempo de serviço no RGPS, tendo em vista a presunção legal de vinculação dos servidores estatutários a regime próprio e a exigência constitucional de compensação financeira entre sistemas previdenciários distintos (, da CF/88). 6. A anotação de vínculo empregatício lançada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com data de início anterior à própria emissão do documento configura registro extemporâneo. Nos termos do acórdão paradigma proferido no Tema 240 da Turma Nacional de Uniformização , a anotação em CTPS realizada extemporaneamente pelo empregador, desacompanhada de outros elementos materiais contemporâneos de prova, não serve como início de prova material para fins previdenciários (, da ). 7. A simulação realizada no portal "Meu INSS" possui caráter meramente informativo e não vincula a Administração Previdenciária ou o Poder Judiciário, prevalecendo o resultado do exame analítico e documental realizado no processo administrativo. 8. Excluídos do cômputo os períodos de serviço público desprovidos de DTC/CTC e o vínculo privado marcado pela extemporaneidade probatória, a segurada não atinge o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e a carência de 180 contribuições mensais na DER, impondo-se a confirmação da improcedência do pedido. 9. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme , do CPC. 10. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
