ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS (OAB 19032/PA), CAIO BRITTO RIBEIRO (OAB 18910/PA), NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL (OAB 20213/PA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005494-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800624-25.2021.8.14.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS - PA19032-A, CAIO BRITTO RIBEIRO - PA18910-A e NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL - PA20213-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005494-57.2025.4.01.9999
APELANTE: LUZIA DA SILVA SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS - PA19032-A, CAIO BRITTO RIBEIRO - PA18910-A, NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL - PA20213-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Luzia da Silva Sousa contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005494-57.2025.4.01.9999
APELANTE: ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS - PA19032-A, CAIO BRITTO RIBEIRO - PA18910-A, NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL - PA20213-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/12/1961, preencheu o requisito etário em 13/12/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/03/2018, sendo indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CTPS; fatura de energia urbana; certidões de nascimento dos filhos; contrato de parceria agrícola de 2011, com reconhecimento de firma em 2018; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato rural; declaração emitida agente comunitário de saúde; comprovante de mensalidades indicadas apenas com “x”; fichas e prontuários médicos; certidão de casamento; boletim escolar dos filhos em instituição urbana; certidão eleitoral; Termo de Autorização de Uso das terras, sem menção ao nome da autora; Declaração do INCRA de 2011, sem menção à parte autora; Certidão de Auto-Reconhecimento, sem menção à parte autora; e certidão de óbito do cônjuge.
Os documentos acostados aos autos não constituem início razoável da prova material da condição de trabalhadora rural da autora. Assim, CTPS sem vínculos trabalhistas, fatura de energia urbana, certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 23/01/1983, 11/05/1991, 06/07/2000, e 04/02/1994, sem menção à profissão dos nubentes; contrato de parceria agrícola de 2011, com reconhecimento de firma em 2018 (posterior ao preenchimento do requisito etário); certidão de casamento, celebrado em 20/05/1982, constando a profissão do cônjuge como operário e da parte autora como doméstica, Termo de Autorização de Uso das terras, sem menção à autora, Declaração do INCRA de 2011, sem menção à parte autora, Certidão de Auto-Reconhecimento, sem menção à parte autora, e certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 24/05/2016 (próximo ao preenchimento do requisito etário), boletim escolar dos filhos em instituição urbana e constando a ocupação dele como operador de máquinas, não servem para comprovar sua atividade rural do autor.
No que concerne à declaração de atividade rural em nome da autora emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não se observa nos autos a homologação devida. De igual modo, ficha sindical com indicação de recolhimento de mensalidades entre 2001 e 2011 não pode constituir início de prova material da condição de segurado especial nas circunstâncias do caso concreto. É que, embora estejam assinalados com um "X" os períodos de 2001 a 2011, relativamente a "controle de pagamento", tais anotações carecem de credibilidade por, aparentemente, terem sido assinaladas numa mesma data e pela mesma pessoa, conforme padrão de grafia.
Além disso, caso tais espaços estivessem em branco, poderiam ter sido preenchidos a qualquer momento e por qualquer pessoa, o que demonstra a fragilidade desse meio de prova. Ademais, declaração emitida agente comunitário de saúde, fichas e prontuários médicos, e certidão eleitoral constando a ocupação da autora como agricultora, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso, dos documentos apresentados, não se observa a carência mínima exigida para a concessão do benefício até o implemento do requisito etário ou à formulação do requerimento administrativo. Uma vez que os documentos juntados pela parte apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito. DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgIntnosEDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005494-57.2025.4.01.9999
APELANTE: LUZIA DA SILVA SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS - PA19032-A, CAIO BRITTO RIBEIRO - PA18910-A, NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL - PA20213-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta por Luzia da Silva Sousa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e a existência de prova testemunhal favorável. Não foram apresentadas contrarrazões.
2. A questão controvertida consiste em verificar se a parte autora apresentou início razoável de prova material, devidamente corroborado por prova oral, apto a demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência exigido para fins de concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
3. Nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício exige o preenchimento da idade mínima e a comprovação de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Conforme o art. 55, §3º, da mesma lei e a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente.
4. A autora completou 55 anos em 13/12/2016 e protocolou o requerimento administrativo em 22/03/2018. Entretanto, os documentos apresentados - como certidões sem referência à ocupação rural, contrato de parceria agrícola com reconhecimento de firma tardio, documentos sindicais sem homologação, faturas de energia urbana, boletins escolares em instituição urbana, entre outros - não se revestem das formalidades e contemporaneidade necessárias para configurar início razoável de prova material.
5. A ausência de vínculo rural documentado durante a carência, somada à inadequação formal dos documentos apresentados, inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial. A prova testemunhal isoladamente não supre essa deficiência, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
6. O STJ, ao julgar o Tema 629 (REsp 1.352.721), firmou entendimento de que a ausência de prova documental apta a instruir validamente a inicial impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
7. Honorários majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando a sucumbência recursal. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da condição de segurada especial. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige início razoável de prova material contemporânea ao período de carência, corroborada por prova testemunhal.
2. A ausência de documentos formais e idôneos inviabiliza o reconhecimento da atividade rural, ainda que amparada por testemunhos.
3. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para fins de concessão de benefício previdenciário rural.
4. A ausência de pressupostos válidos impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; 49; 55, §3º; 106; 142; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/MG (Tema 629); STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS (OAB 19032/PA), CAIO BRITTO RIBEIRO (OAB 18910/PA), NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL (OAB 20213/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUZIA DA SILVA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL - PA20213-A, CAIO BRITTO RIBEIRO - PA18910-A, ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS - PA19032-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005494-57.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.