Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOUGLAS DA SILVA SANTANA
- Advogado
- THIAGO DE ASSIS DA SILVA (OAB 6878/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1005503-96.2024.4.01.4100
AUTOR: DOUGLAS DA SILVA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Auxílio-Doença Acidentário]
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, quando for o caso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, Lei 8742/1993).
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, bem como não houve a constatação de redução da capacidade laborativa. Acerca do exame físico, o perito descreveu o seguinte: Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária. Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente. No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
