PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005512-37.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANEIDE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: EDYPO SANTANA FERREIRA - TO8002, TASSIO JUNIOR SOUZA LUZ - TO10.272 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 210.450.043-0, DER 06/11/2023, Id. 2141550122 – Pág.2), em razão do óbito de seu falecido companheiro, ocorrido em 02/07/2019. Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 06/08/2023 e encontra-se comprovado pela certidão de Id.2135542669. A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da autora bem como à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão. Quanto à união estável, é certo que o óbito ocorreu em 06/08/2023, quando já vigia a Lei nº 13.846/2019, que incluiu o §5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Destarte, à luz do princípio tempus regit actum, deve ser aplicada a referida norma no caso concreto. Na situação em testilha, entendo que não restou suficientemente demonstrada a relação de companheirismo alegada. Isso porque, o início de prova material constante dos autos é extremamente fraco, constituído tão somente de certidão de nascimento de filhos em comum (Id.2135542678 – Pág.1 e seguintes), ocorrido há no mínimo 20 (vinte) anos.
Os demais documentos constantes nos autos além de serem meramente declaratórios, foram produzidos em data posterior ao óbito, como a exemplo a ficha cadastral de Id.2135542735 – Pág.2. Ressalto que a demandante não foi a declarante do óbito do falecido e sequer foi mencionada no documento (Id.2135542669), tendo o falecido sido qualificado naquela oportunidade como “solteiro”. Ademais, conforme extrato do CNIS de Id.2141550122 revela que a autora manteve vínculo empregatício na cidade e Goiânia/GO no período de 2018 a 2023, com término, inclusive, somente após o óbito do instituidor (22/08/2023).
Ou seja, durante todo esse período ela morava em Goiânia enquanto o falecido residia no Tocantins. A versão de que se deslocava sempre para visitar o companheiro é pouco verossímil, não existindo nenhum indício nos autos nesse sentido. Também a prova oral não se mostrou convincente e robusta. A parte autora, em seu depoimento pessoal, se mostrou confusa e contraditória ao informar o motivo de ter ido residir e trabalhar na cidade de Goiânia, cidade na qual, inclusive, mora atualmente.
No mesmo seguimento, as testemunhas ouvidas em juízo foram evasivas e contraditórias nos seus depoimentos. Em suma, não há prova robusta de existência da alegada união estável. Desse modo, em virtude da imperiosa necessidade de cumulação dos requisitos para a concessão do benefício pensão por morte, conforme norma regente e, frente à constatação da ausência da qualidade de dependente, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. P. R.
I. Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE. Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal