Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- I. S. T.
- Advogado
- GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005516-63.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. S. T. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): a) impedimento de longo prazo; b) renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo. Art. 20 da Lei 8.742/93. Avaliação: Primeiro, quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o estudo socioeconômico indica que a parte autora reside com sua mãe, seu padrasto e seu irmão.
A renda da família é equivalente ao que o padrasto ganha como diarista na zona rural, com valores próximos de R$ 600,00 por mês. Sendo assim, tão somente pelo critério legal objetivo da renda, é possível verificar a vulnerabilidade socioeconômica. Por fim, as fotografias trazidas com o Estudo demonstram as sensíveis condições de sobrevivência do grupo familiar. De outro lado, não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe qualquer dúvida de que aparte autora é considerada pessoa com deficiência.
