Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KARINNE DIAS VIANA
Advogados
AMANDA MARIANA COUTO DE SIQUEIRA (OAB 51345/GO), ELIAS FERREIRA DE LIMA (OAB 46870/GO)
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005516-63.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINNE DIAS VIANA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MARIANA COUTO DE SIQUEIRA - GO51345, ELIAS FERREIRA DE LIMA - GO46870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Haja vista as pendências apontadas, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades, nos termos dos artigos 319/320 do CPC e do disposto no art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
14. 331/2022, eis que a petição inicial deve: ( ) descrever, de forma clara, a doença e as limitações que ela impõe; ( ) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; ( ) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; ( ) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegada; ( ) comprovar a ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; ( ) comprovar o indeferimento do benefício pleiteado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); ( ) juntar comprovante de residência (atual); ( ) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade; ( ) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; ( ) apresentar o laudo da perícia administrativa (laudo SABI); ( ) juntar procuração com data recente conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo; ( ) juntar declaração de hipossuficiência com data recente; ( x ) prestar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Desse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências assinaladas. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial.
Determino, ainda, a intimação para que apresente: Comprovante de residência. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta. Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício. Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01).
2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07.
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008). Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial (fatura de água, luz, telefone, cartão), ficando aqui consignado que o CadÚnico não serve ao fim colimado, visto que se trata de declaração de cunho unilateral, isto é, emitida conforme os interesses da parte autora, sem verificação do órgão expedidor e, com isso, sem força probatória.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel. Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem. Litispendência ou Coisa Julgada (Prevenção positiva). Com o escopo de possibilitar a análise acurada da existência de litispendência ou coisa julgada, deverá a parte autora apresentar a petição inicial e eventual decisão definitiva do(s) processo(s) mencionado(s) na certidão de prevenção, sendo ônus da parte tal comprovação, esclarecendo o que entender de direito, nos exatos termos do que dispõe o art. 129 -A, I, alínea d, da Lei 8.213/91.
O não atendimento à determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I, ambos do CPC). Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença. Em sendo atendida a(s) emenda(s) acima determinada(s), Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e juntar aos autos cópia do processo administrativo e outro (s) documento (s) de prova caso o (s) tenha (m).
Em seguida, caso haja necessidade, inclua-se o presente processo em pauta de audiência de conciliação e instrução, a ser realizada nos termos do art. 16, § 1º, c/c art. 26, da Lei
12. 153/2009. Desde já as partes ficam cientificadas de que deverão comparecer à audiência acompanhadas das testemunhas a serem ouvidas, em número máximo de 03 (três), independentemente de prévia intimação. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Formosa/GO, data do registro eletrônico. Juiz Federal