Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA NAZARE RIBEIRO CRUZ TAVARES
- Advogado
- ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO (OAB 33494/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "A" PROCESSO: 1005531-82.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIANA NAZARE RIBEIRO CRUZ TAVARES, LJ ESPACO DE BELEZA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de fraude. Em síntese, relata que, "A empresa LJ Espaço da Beleza LTDA é correntista da Caixa Econômica Federal, Agência 3260, Operação 003, Conta nº 2020-3, Banco 104, conforme demonstrativo financeiro anexo aos autos. Em infausto evento de furto no dia 13/12/2023, conforme narrado no Boletim de Ocorrência também anexado, a sra.
LUCIANA NAZARÉ RIBEIRO CRUZ TAVARES teve subtraído seus pertences, entre eles o cartão de crédito, bolsa e seu aparelho celular, instrumento lamentavelmente utilizado para a realização de transferências não autorizadas da conta bancária da empresa, totalizando a quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). As autoras, mantendo íntegro e irretocável histórico de movimentações bancárias desde sua relação iniciada em 11 de novembro de 2020, viram-se abruptamente em situação de vulnerabilidade financeira no momento crítico em que deveriam obter o bloqueio de suas ferramentas bancárias.
Contudo, houve no atendimento um lapso operacional por parte da instituição financeira que não procedeu com a imediata salvaguarda da conta e cartão de crédito, culminando no sinistro financeiro. Cabe ressaltar a transigência da ré na averiguação e ocorrência de transações suspeitas, ademais, a posterior recusa em validar a ocorrência de fraude apesar dos indícios e notificações advindos da própria autora."
Decido. Firmo a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, de acordo com o Enunciado 297/STJ e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. O dever de indenizar pressupõe a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito (omissivo ou comissivo), o dano, a relação de causalidade entre o dano sofrido e o ato, o dolo ou a culpa (no caso de responsabilidade subjetiva) e a inexistência de causas excludentes.
