Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILMAR JOSE PEREIRA
- Advogados
- VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARREIRAS-BA PROCESSO: 1005535-21.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR JOSE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial (DER: 10/12/2024). São requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) o implemento da idade mínima (60 anos de idade, se homem; 55, se mulher); b) o preenchimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, podendo o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, em regime de economia familiar, mediante eficiente início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Não há nos autos controvérsia acerca do atendimento do requisito etário. Para a comprovação da qualidade de segurado especial/carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: conta de consumo de energia em imóvel rural - Id 2180436215; certidão de casamento realizado no ano de 1986 - Id 2180436395; certidão eleitoral expedida no ano de 2025 com a qualificação como trabalhador rural e domicílio desde 1999 - Id 2180436585; carteira associação rural sem data de emissão - Id 2180436668; CTPS com vínculos urbanos - Id 2180436832; certidão do INCRA em assentamento rural em 2001 - Id 2180436852; certificado SENAR de 2005 - Id 2180436903; PRONAF de 2012 - Id 2180436973; pagamento ao PRONAF de 2006 a 2012 - Id 2180437096; declaração de assentado de 2023 - Id 2180437150; notas de compra de produtos rurais nos anos de 2003 e 2005 - Id 2180437226 e 2180437277.
À vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que não merece reparo a conclusão administrativa. Com efeito, apesar de o autor juntar documentos rurais referente a assentamento rural no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, observo que não há comprovação do exercício de atividade rural que o qualifique como segurado especial no período de carência para concessão de benefício pleiteado.
O autor informou em audiência que trabalhou no assentamento rural entre 2001 a 2013, mas nesse período constam vários vínculos urbanos no CNIS - Id 2200057523, além de possuir registro urbano entre 02/2024 a 06/2025, inclusive recebendo valores superior ao mínimo legal, o que desfavorece a alegação do exercício de atividade rural. Outrossim, tenho que os elementos angariados durante a instrução, em especial, as declarações do autor e as informações trazidas pelo INSS, denotam circunstâncias incompatíveis com o labor rural em regime de economia familiar para a subsistência, a saber:
