PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1005541-79.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO POLIMENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação judicial para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por Luciano Polimeno em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício nº 720.325.206-0 desde sua cessação, em 19/06/2026, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (petição inicial, id. 2278440260).
Alega a parte autora, que exerce a atividade habitual de domador de cavalos, apresentar alcoolismo grave associado a transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31.6 e F10.2), além de limitações ortopédicas decorrentes de fratura cominutiva da cabeça do úmero esquerdo sofrida em acidente ocorrido em 2024, encontrando-se no aguardo de cirurgia de artroplastia do ombro. Sustenta que os documentos médicos juntados registram incapacidade laboral, com limitações físicas e psiquiátricas incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual.
Narra que recebeu auxílio-doença entre 21/03/2025 e 19/06/2026 e que, em 19/05/2026, requereu a prorrogação do benefício, indeferida após a perícia administrativa não reconhecer incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Argumenta que seus transtornos psiquiátricos e limitações ortopédicas, associados às suas condições pessoais e profissionais, comprometem sua capacidade laboral. Fundamenta a pretensão no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e, quanto à tutela provisória de urgência, no art. 300 do Código de Processo Civil.
Requer a concessão da justiça gratuita e de tutela provisória após a realização de perícia médica judicial, bem como, ao final, o restabelecimento do benefício desde 19/06/2026, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. Requer, ainda, a produção de prova documental e pericial e informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
É o relatório.
Decido. Em pedidos de benefícios previdenciários, são raros os casos em que o autor consegue demonstrar satisfatoriamente a probabilidade do direito invocado, a fim de obter a antecipação da tutela em caráter antecedente (art. 300, caput, do CPC). As hipóteses praticamente se reduzirão a situações em que o objeto da lide se funda apenas sobre matéria de direito, pois no caso em que a divergência residir em matéria de fato, quase sempre haverá uma manifestação do INSS em sentido oposto ao defendido pelo autor e, como se sabe, os atos administrativos ostentam presunção de legitimidade, o que, por si só, já representa um obstáculo à demonstração da probabilidade do direito.
É consabido que as demandas relativas à concessão de benefícios por incapacidade, sejam de natureza temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente), exigem instrução probatória robusta e adequada à complexidade da matéria. Nesse contexto, revela-se imprescindível a abertura de fase instrutória destinada à produção de provas, especialmente a prova pericial médica, instrumento técnico-jurídico hábil a aferir, com respaldo científico, a existência de incapacidade laborativa por parte do segurado, bem como a data de seu início.
Tais elementos, comprovação da incapacidade e fixação precisa de seu termo inicial, constituem requisitos legais indispensáveis à análise do direito à percepção do benefício pretendido, nos termos da legislação previdenciária vigente, notadamente o artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Nesses termos, o pedido antecipatório merece o indeferimento, por ora. Recentemente, a Lei nº 14.331/2022 promoveu significativas mudanças de natureza processual nas causas que versam sobre benefícios por incapacidade e auxílio-acidente, estabelecendo novos requisitos para a petição inicial no art. 129-4 da Lei nº 8.213/91, complementares àqueles previstos nos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 19 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu Logo, na petição inicial, a parte autora deve: (i) descrever a patologia de forma pormenorizada, indicando a extensão da incapacidade laborativa e as atividades para as quais há incapacidade, e apresentar impugnação específica do laudo médico administrativo, apontando as suas inconsistências; e (ii) declarar a inexistência de processos anteriores com o mesmo objeto e, sendo o caso, esclarecer de modo fundamentado a ausência de litispendência ou coisa julgada.
Observe-se que, por força do princípio do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da imposição contida no § 1º do dispositivo legal acima transcrito, a impugnação especificada do laudo demanda a apresentação, pela parte, da cópia da perícia administrativa, sem a qual não há como se concluir, ou não, pelo atendimento da exigência legal. De outro turno, a declaração quanta à in(existência) de processos anteriores deve vir acompanhada com, pelo menos, certidão da justiça estadual acerca dos processos cíveis em nome da parte autora, inclusive os arquivados, dispensando-se apenas a apresentação da certidão de processos em trâmite da justiça federal, os quais já são automaticamente consultados pelo sistema de identificação de prevenções deste juízo.
A parte, ainda, deve instruir a inicial com os seguintes documentos obrigatórios, mencionados expressamente no novo texto legal: prova do indeferimento do benefício ou de sua não comprovação; prova da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No caso em exame, não foram atendidos os requisitos da nova legislação, já que a petição inicial já que na petição inicial não consta impugnação específica do laudo administrativo e declaração quanto à existência de ação judicial anterior. Ante todo o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, para o autor: a) apresentar declaração quanto à (in)existência de processos anteriores com o mesmo objeto e, sendo o caso, esclarecer de modo fundamentado a ausência de litispendência ou coisa julgada, o que deverá ser acompanhado de certidão de processos cíveis na justiça estadual na qualidade de autor; b) apresentar impugnação específica do laudo administrativo.
Intime-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé