Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- J. V. F. B.
- Advogados
- LAIS DOS ANJOS CONCEICAO (OAB 50134/BA), LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB 22671/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1005542-97.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
V. F. B. IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIA VITÓRIA FERREIRA BORGES em face GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o escopo de obter comando judicial para determinar que o impetrado conclua a análise do pedido de BPC/LOAS. Narra a Impetrante que preenche todos os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, conforme previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993 e pelo Decreto nº 6.214/2007.
Informa que protocolou requerimento administrativo em 05/01/2025. Todavia, a avaliação social foi agendada apenas para 29/09/2026 e a perícia médica para 24/03/2026, circunstância que evidencia a extrapolação do prazo legal para análise do pedido administrativo. Requer a concessão da justiça gratuita. Com a inicial vieram procuração e documentos (id 2234498148 a 2234498991). O Juízo se reservou para apreciar o pedido liminar após a juntada das informações (id 2234657390).
Com vista dos autos, o MPF manifestou ciência (id 2237178916). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações noticiando que o requerimento administrativo encontra-se em fase instrutória, havendo pendência administrativas de responsabilidade da impetrante. Por este fato, Emitiu uma carta de exigência, concedendo um prazo para a impetrante atender a solicitação. Pugnou, pela denegação da segurança (id 2240982886).
É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, amparado pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e pela Lei 12.016/2009. Contudo, a manutenção da ação depende da existência de interesse processual, que pressupõe a demonstração de utilidade e necessidade da intervenção judicial. Examinando os autos, verifica-se que a autoridade impetrada adotou as providências cabíveis para a análise do requerimento.
