Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab.
19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO GOIS DA SILVA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) EMBARGANTE: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - AC2583-A EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) EMBARGADO: O processo nº 1005546-35.2024.4.01.3000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/09/2026 a 25-09-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO GOIS DA SILVA
Advogado
DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1005546-35.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005546-35.2024.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO GOIS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - AC2583-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA INTIMAÇÃO Aos 27 de maio de 2026, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 27 de maio de 2026 MACIEL NUNES DOS SANTOS Servidor(a) da COJU4
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MARIA DO SOCORRO GOIS DA SILVA
Advogado
DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005546-35.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO GOIS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - AC2583-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO GOIS DA SILVADENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - (OAB: AC2583-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458962845) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005546-35.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005546-35.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO GOIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - AC2583-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005546-35.2024.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença (ID 443558438 - Pág. 1/8 - fls. 708/714, dos autos digitais) que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO GOIS DA SILVA, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 569542-D em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
A sentença recorrida fundamentou-se na ocorrência de paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, destacando que entre a defesa e a decisão administrativa não houve atos instrutórios eficazes. Em suas razões recursais (ID 443558440 - Pág. 1/13 - fls. 716/728, dos autos digitais), o IBAMA alega, em síntese, que não houve inércia administrativa.
Órgão
Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOIS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - AC2583-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1005546-35.2024.4.01.3000 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Sustenta que o processo foi regularmente instruído com pareceres técnicos e editais, os quais teriam o condão de interromper o prazo prescricional. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a validade da autuação. Não foram apresentadas contrarrazões. Houve remessa.
É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005546-35.2024.4.01.3000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. De início, concessa venia, tem-se que a Lei nº. 9.873/1999, a partir de 1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, assim dispõe a respeito da prescrição: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Em relação à interrupção do prazo prescricional, assim dispõe a Lei nº. 9.873/1999 com as alterações promovidas pela Lei nº. 11.941/2009: Art. 2º A.
Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Convém destacar que a redação original do art. 2º da Lei nº. 9.873/1999, acima transcrito, vigente quando do ajuizamento da presente execução, previa a interrupção da prescrição somente com a citação. Verbis: Art. 2º Interrompe-se a prescrição:
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital. [...] Necessário destacar, a propósito, o julgamento proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1115078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no qual decidiu-se que “A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração”, conforme transcrição a seguir: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07.
2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais.
3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 e não os do Código Civil aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.
6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.
7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.
8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000.
9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.
10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) No presente caso, data venia, consta dos autos que o auto de infração foi lavrado em 25/10/2007 (ID 443558431 - Pág.
2 – fl. 390, dos autos digitais), a impugnação ao auto de infração (Defesa) apresentada em 14/11/2007 (ID 443558431 - Pág. 18/26 - fls. 406/414, dos autos digitais) e a decisão administrativa que homologou o auto de infração foi proferida em 13/06/2016 (ID 443558432 - Pág. 56/60 - fls. 524/528, dos autos digitais). Verifica-se, assim, com a devida licença de entendimento outro, que entre a apresentação da defesa administrativa ao auto de infração que ocorreu em 14/11/2007 (ID 443558431 - Pág. 18/26 - fls. 406/414, dos autos digitais) e a data da decisão de homologação do auto de infração em 13/06/2016 (ID 443558432 - Pág. 56/60 - fls. 524/528, dos autos digitais) transcorreram mais de três anos, sem movimentação apta a interromper a prescrição, incidindo, no caso, a prescrição trienal prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999 (vigente à época da infração).
Impende ressaltar ainda, que anulado o auto de infração principal por vício de prescrição, as medidas cautelares e acessórias, como o termo de embargo, perdem seu fundamento de validade. Não há que se falar em manutenção de embargo derivado de processo administrativo extinto pela desídia estatal. Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IBAMA. AUTUAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO PUNITIVA. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MULTA E TERMO DE EMBARGO. DERIVADOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEVANTAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. Precedentes do STJ.
2. No que concerne à prescrição intercorrente, a teor do §1º do art. 1º, da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
3. O apelado foi notificado, em 06/03/2013, do auto de infração lavrado em 25/02/2013; em 23/09/2013 foi proferida decisão interlocutória mantendo o embargo da área, seguida, em 06/04/2016, de notificação para que o apelado apresentasse alegações finais, e apenas em 28/08/2018 foi proferida decisão interlocutória determinando diligências apuratórias.
4. Desse modo, desde março de 2013, por um período superior a três anos, nenhuma diligência inequívoca que importasse na apuração do fato, apta à interrupção do prazo prescricional (art. 2° da Lei n° 9.873/99), foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente, bem assim da pretensão punitiva prevista no art. 1°, § 2° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração.
5. O termo de embargo/interdição deriva da lavratura do auto de infração, e, declarada a prescrição deste, em decorrência da prescrição, todos os atos derivados estarão prescritos. Impõe-se, portanto, o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. Precedentes (AC 1000719-25.2018.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2020 PAG. ; AG 1027151-55.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022 PAG.; AG 1027151-55.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022 PAG.; 08024505120144058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, TRF5 - 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/06/2016).
6. Apelação do IBAMA e remessa necessária desprovidas. (AC 1001511-08.2020.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) No que se refere ao alegado pela apelante de que “(...) uma vez que as normas não destacam quais ‘despachos’ teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente e sendo certo que onde o legislador não restringiu não cabe ao intérprete fazê-lo, conclui-se que qualquer “despacho” lançado nos autos é capaz de interrompê-la.
Na prescrição intercorrente até mesmo a regularização de um vício formal, ou a repetição de uma diligência, desde que formalizada nos autos, têm o efeito de interromper a prescrição” (ID 443558440 - Pág.
3 – fl. 718, dos autos digitais). Impende ressaltar, a propósito, que este Tribunal Regional Federal entende que a movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".
2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873/1999).
3. Nesse sentido: "Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999)" (TRF1, AC 0031058-10.2011.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017).
4. No caso, o auto de infração foi lavrado em 03/10/2006 e somente em 13/07/2010 foi emitido o Parecer Técnico Instrutório sem Dilação Probatória
32 - MAB/GEREX para a instrução do processo administrativo. Apenas em 19/07/2010 o autuado foi notificado por edital.
5. Dessa forma, o processo ficou paralisado por mais de três anos pendente de julgamento, na forma do §1º do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, consumando-se a prescrição intercorrente trienal do processo administrativo.
6. Apelação não provida. (AC 1002921-68.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/01/2025 PAG.) Assim, incide a prescrição para o IBAMA proceder a apuração da infração ambiental (Auto de Infração nº 569542-D) objeto do processo administrativo nº 02002.001290/2007-07, bem como incide a prescrição para o Termo de Embargo nº 007597-C, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo IBAMA em 1% sobre o valor fixado na origem. Diante disso, pelos fundamentos acima expostos, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 197/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005546-35.2024.4.01.3000 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MARIA DO SOCORRO GOIS DA SILVA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO AUTOS DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE EMBARGO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 569542-D. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na paralisação do feito por prazo superior a três anos, nos termos da Lei nº 9.873/1999. A autarquia defende a complexidade do processo ambiental, a existência de atos interruptivos como pareceres e despachos de encaminhamento e a impossibilidade de cancelamento de termo de embargo em áreas de preservação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a paralisação do processo administrativo ambiental por período superior a três anos, entre a defesa e a decisão de homologação, configura a prescrição intercorrente; e (ii) saber se despachos de mero encaminhamento possuem o condão de interromper o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.873/1999 estabelece, no art. 1º, § 1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
4. O auto de infração foi lavrado em 25/10/2007 e a defesa administrativa foi apresentada em 14/11/2007. A decisão administrativa de homologação ocorreu apenas em 13/06/2016.
5. Constata-se o transcurso de prazo superior a três anos sem a prática de atos instrutórios eficazes ou movimentação apta a interromper a contagem do prazo prescricional.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firma o entendimento de que meros despachos de encaminhamento a setores distintos não interrompem a prescrição intercorrente, pois não constituem atos inequívocos de apuração do fato.
7. A anulação dos autos de infração principais por força da prescrição estende-se às medidas cautelares e acessórios, como os termos de embargo, que perdem seu fundamento de validade diante da extinção do processo administrativo por desídia estatal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento:
1. Incide a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999;
2. Meros despachos de encaminhamento ou expedientes burocráticos não interrompem o prazo da prescrição intercorrente;
3. A prescrição do auto de infração principal comunica-se aos atos acessórios e medidas cautelares de embargo. Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Lei nº 11.941/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 24.03.2010; TRF1, AC 1001511-08.2020.4.01.3603, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 19/09/2023; TRF1, AC 1002921-68.2020.4.01.3905, Rel.
Des. Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 30/01/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 04/05/2026 a 08/05/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma