Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005546-35.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H. K. F. D. P. REPRESENTANTE: SILVIO GONCALVES DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício assistencial. Nos termos da legislação de regência, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a presença concomitante de dois requisitos: a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar.
No que diz respeito ao requisito relativo ao impedimento de longo prazo, não há controvérsia nos autos. A prova produzida demonstra satisfatoriamente que a parte autora apresenta condição de saúde apta a caracterizar impedimento de longo prazo, preenchendo, portanto, o requisito pessoal exigido para a concessão do benefício. Entretanto, conclusão diversa se impõe quanto ao requisito socioeconômico.
Embora a assistente social tenha concluído pela insuficiência da renda familiar para suprir adequadamente as necessidades do núcleo familiar, o conjunto probatório não permite reconhecer situação de vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício assistencial. Conforme apurado nos autos, a renda familiar mensal alcança aproximadamente R$ 2.300,00, composta pelos rendimentos auferidos pelos genitores da parte autora, resultando em renda per capita de R$ 766,66.
Tal valor supera significativamente o critério objetivo previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, correspondente a 1/4 do salário mínimo por integrante da família. É certo que a jurisprudência consolidada admite a flexibilização do critério objetivo da renda, não constituindo o limite legal de 1/4 do salário mínimo parâmetro absoluto para aferição da miserabilidade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 185.
Todavia, a relativização desse requisito exige demonstração concreta e robusta de situação de vulnerabilidade social incompatível com a manutenção digna do requerente, circunstância que não se verifica no caso em exame. Com efeito, as fotografias que instruem o estudo social revelam residência em boas condições de habitabilidade, dotada de mobiliário e eletrodomésticos que não se coadunam com quadro de extrema vulnerabilidade.
Observa-se a existência de geladeira duplex, máquina de lavar roupas e, inclusive, veículo automotor estacionado na garagem da residência. Tais elementos, embora isoladamente não afastem eventual estado de necessidade, constituem importantes indicativos das reais condições socioeconômicas do grupo familiar e não podem ser ignorados pelo julgador. Nesse contexto, este Juízo, respeitando as conclusões da assistente social e o parecer ministerial favorável ao pedido, não vislumbra a situação de vulnerabilidade social com a mesma intensidade apontada por aqueles órgãos técnicos.
A prova produzida não demonstra que a parte autora esteja inserida em contexto de miserabilidade ou de insuficiência extrema de recursos que justifique o afastamento do critério legal de renda. Cumpre ressaltar que o Benefício de Prestação Continuada não se destina a funcionar como complemento de renda familiar. Trata-se de prestação assistencial voltada à proteção de pessoas que, além de apresentarem deficiência ou idade avançada, efetivamente não possuam meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por seus familiares.
A flexibilização do requisito econômico pelo Poder Judiciário somente se justifica quando as peculiaridades do caso concreto evidenciarem, de forma inequívoca, situação de efetiva vulnerabilidade social, o que não ocorre nos presentes autos. Dessa forma, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal