JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1005546-35.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. B. R. Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA ALEXANDRE RAMOS GALVAN - MT15044/B REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O réu apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, consistindo, em síntese, no restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, de natureza previdenciária (NB 725.148.121-0), com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/10/2025, correspondente ao dia seguinte à Data de Cessação do Benefício anteriormente fixada, tendo a DIB originária sido estabelecida em 04/09/2025, e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/05/2026, bem como no pagamento de 100% das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora, nos termos da proposta apresentada pelo INSS.
Consta, ainda, da proposta que a Data de Cessação do Benefício (DCB) foi fixada em 06/11/2026, consignando a autarquia previdenciária que, caso a DCB indicada esteja expirada ou em vias de expirar no momento da implantação do benefício, a CEAB/INSS deverá fixar nova DCB, de modo a viabilizar a formulação de eventual pedido administrativo de prorrogação pela parte autora. No que respeita ao valor dos atrasados, dada a não apresentação de memória de cálculos, o montante será liquidado oportunamente, sob a forma de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso.
Quanto aos honorários advocatícios, a proposta estabeleceu que não são devidos nas demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais. Verifica-se que a parte autora manifestou concordância integral com a proposta apresentada pelo INSS, requerendo sua homologação, inexistindo ressalvas ou condicionantes. Presentes os requisitos legais e inexistindo vício de consentimento, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os parâmetros abaixo: Nome completo: M. B. R. CPF: 626.***.***-68. Benefício concedido: Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie previdenciária) – NB 725.148.121-0.
Renda Mensal Inicial (RMI): A ser apurada administrativamente pelo INSS. Data de Início do Benefício (DIB): 04/10/2025. Data de Início do Pagamento (DIP): 01/05/2026. Data de Cessação do Benefício (DCB): 06/11/2026, observando-se que, caso essa data esteja expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB/INSS deverá fixar nova DCB, nos termos da proposta homologada, de modo a viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício.
Valor dos atrasados: A ser apurado oportunamente, para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS e a parte autora para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão de tratar-se de sentença ilíquida.
Após, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Por fim: a) Sem honorários advocatícios, nos termos do acordo. b) Sem custas. c) Sem remessa necessária. Cumprido integralmente o acordo, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT