Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005546-43.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065655-94.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA16976-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DA ROCHA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 457333285 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005546-43.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DA ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA16976-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Augusto Bezerra da Rocha, representado por curadora, de decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência, que foi formulado visando à suspensão de retenção do Imposto de renda incidente sobre proventos de pensão por morte. Sustenta o Agravante que: a) preenche todos os requisitos legais previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 para fruir da isenção do imposto sobre a renda, por ser portador de doença grave (psicose inespecífica – CID F29), compatível com "alienação mental" e receber pensão por morte instituída por seu pai, falecido em 11/05/2014, na condição de filho maior inválido; b) a interdição foi determinada em sentença, baseada em laudo pericial judicial, tendo a invalidez sido reconhecida também para fins previdenciários, o que é suficiente para a comprovação da doença grave; c) não é necessária a apresentação de laudo oficial; d) a continuidade dos descontos compromete sua subsistência e o custeio dos tratamentos médicos, estando demonstrado o perigo de dano.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da retenção do tributo, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Em sua resposta, a União (PFN) sustenta que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que não foi comprovado suficientemente a moléstia grave e de que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando que a interpretação da norma de isenção deve ser restritiva.
É o relatório.
Decido. Verifica-se dos autos que o Agravante pretende ver reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte ao argumento de ser portador de doença grave, consistente em transtorno psiquiátrico apto a caracterizar "alienação mental". Na decisão agravada, o pedido de liminar foi indeferido sob fundamento de que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar as alegações quanto à existência de moléstia grave.
O art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...].
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...].
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do imposto sobre a renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o rol contido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, querendo significar que apenas as pessoas portadoras das doenças ali indicadas expressamente podem ser beneficiadas pela isenção (RE 233.652, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21/03/2003). No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.116.620, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 25/08/2010 – Tema 250). No caso, o Agravante instruiu o pedido com laudo médico, cópia da sentença de interdição e laudo pericial produzido em ação previdenciária, que não foram considerados suficientes na decisão agravada, para demonstrar que está acometido de "alienação mental". De fato, do laudo pericial elaborado para fins previdenciários, consta expressamente que o Autor não está acometido das enfermidades previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que impede, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito, em vista da necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma