Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- WELLINGTON JUNIOR FERNANDES MARQUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO Sentença tipo "C" PROCESSO: 1005546-97.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: WELLINGTON JUNIOR FERNANDES MARQUES
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de WELLINGTON JUNIOR FERNANDES MARQUES, objetivando o recebimento do débito decorrente do descumprimento das obrigações assumidas no(s) contrato(s) descrito(s) na inicial. Petição e cálculos apresentados (ID 1035244263). Foi determinada a intimação do Executado para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC (ID 1090376761).
Não foi comprovado o pagamento do débito no prazo legal. Realizado o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ID 2135864267). A CAIXA, em 25/07/2024 (ID 2139416753), noticiou a realização de uma composição amigável quanto à dívida objeto dos autos, requereu a extinção do feito e a liberação dos valores bloqueados. Foi requerida, também, a isenção de custas (art. 90, §3º, do CPC/2015). É o sintético relatório.
A presente ação foi proposta para recebimento de dívida oriunda do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes. Ocorre que, no curso da ação, foi noticiada a realização de transação extrajudicial e a quitação da dívida referente ao(s) contrato(s) em questão. Porém, não foram apresentados os termos da transação noticiada. Com efeito, ante a informação de que a dívida fora liquidada, não mais se revela útil o provimento jurisdicional vindicado, bem como não mais persiste o interesse de agir do polo ativo.
Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois se consideram ajustados entre as partes no curso das negociações administrativas que resultaram na extinção do débito. Ante a mesma presunção, as custas ficarão a cargo da CAIXA. Providencie-se a liberação das quantias bloqueadas via SISBAJUD (ID 2135864267).
