PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005556-77.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173 POLO PASSIVO: ESTADO DE RONDONIA
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA, em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sustenta o autor que, no exercício de sua atividade fiscalizatória sobre o serviço de enfermagem da Policlínica Oswaldo Cruz, em Porto Velho/RO, instaurou o Processo Administrativo de Fiscalização PAD n. 061/2021 e, por meio dos respectivos relatórios, constatou a ausência de enfermeiro em setores e períodos de funcionamento, com técnicos e auxiliares atuando sem a devida supervisão, a inadequação dos instrumentos de gerenciamento do serviço, a ausência de cálculo de dimensionamento de pessoal, a ausência de anotação de responsabilidade técnica e a não implementação da sistematização da assistência de enfermagem.
Relata a notificação do ente público e a tentativa frustrada de celebração de termo de ajustamento de conduta. Requereu o autor, em sede de tutela de urgência, que se determinasse ao réu a manutenção de enfermeiros suficientes durante todo o horário de funcionamento da unidade, em todos os setores com atividade de enfermagem, com a orientação e a supervisão dos técnicos e auxiliares, bem como a cominação de multa diária.
No mérito, postulou a condenação do réu a manter enfermeiros suficientes para garantir a assistência integral durante todo o horário de funcionamento, em todos os setores, na forma da Lei n. 7.498/86, a cumprir as exigências técnicas do COREN-RO e do COFEN quanto aos instrumentos do serviço de enfermagem, a intimação do Ministério Público Federal, a fixação de multa diária e a condenação em custas e honorários.
Instruem a inicial a procuração e os documentos de qualificação do presidente do Conselho (ids. 2123112467, 2123112489 e 2123112526) e o Processo Administrativo de Fiscalização PAD n. 061/2021 (ids. 2123112588 a 2123116657). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão id. 2141819640), determinando-se a citação do réu. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação (id. 2146356599), sem preliminares, sustentando, no mérito, a observância da legislação de regência pela Policlínica e a impossibilidade de ingerência judicial na gestão administrativa, à luz do princípio da separação dos poderes e do entendimento firmado no Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, pugnando pela improcedência.
Em réplica (id. 2178155923), o autor reiterou os fundamentos da inicial e juntou o Relatório Conclusivo de Fiscalização n. 18/2025, resultante de inspeção realizada em 23/03/2025. O Ministério Público Federal, intimado, manifestou ciência e requereu o regular prosseguimento do feito, sem emissão de parecer de mérito (id. 2171342362). Intimadas a especificar provas, as partes apresentaram seus últimos requerimentos.
O autor informou não possuir outras provas a produzir e reiterou o pedido de procedência (id. 2202225968). O réu informou não pretender produzir outras provas, ratificou a contestação e reiterou o pedido de improcedência (id. 2204340193).
É o relatório.
DECIDO. As partes declararam expressamente não ter outras provas a produzir, de modo que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a apreciar nem questões de ordem pública pendentes, razão pela qual passo ao mérito. A controvérsia diz respeito ao dever do réu de manter enfermeiro presente, durante todo o horário de funcionamento da unidade de saúde, para a supervisão das atividades exercidas por técnicos e auxiliares de enfermagem.
O art. 15 da Lei n. 7.498/86 estabelece que as atividades de técnicos e auxiliares de enfermagem somente podem ser exercidas sob orientação e supervisão de enfermeiro, cabendo a este, com exclusividade, as atribuições previstas no art. 11, inciso I, do mesmo diploma. Como é imprevisível o momento em que surgirá situação a exigir cuidado privativo do enfermeiro, sua presença se impõe por todo o período de funcionamento da unidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a presença de enfermeiro é exigível “durante todo o período de funcionamento” da instituição de saúde (AgRg no REsp 1.342.461/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/02/2013), orientação reafirmada no AgInt no REsp 1.633.911/SC (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, publicado em 04/09/2020). Não prospera a alegação de ofensa à separação dos poderes.
No julgamento do Tema 698 da repercussão geral (RE 684612, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, acórdão publicado em 07/08/2023), o Supremo Tribunal Federal assentou que a intervenção do Poder Judiciário, diante de ausência ou deficiência grave na prestação de serviço público essencial, não viola a separação dos poderes, devendo a decisão fixar a finalidade a ser alcançada e, sendo o caso, determinar à Administração a apresentação de plano de cumprimento, sem substituir-se ao gestor na escolha dos meios.
Também não cabe ao Poder Judiciário fixar o número de profissionais a serem mantidos na unidade, por ausência de previsão legal e em observância à mesma separação dos poderes, sendo igualmente vedado determinar a contratação de servidores ou a realização de certame, providências reservadas à esfera de discricionariedade administrativa. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a obrigação deve limitar-se a impor a manutenção de enfermeiros em quantidade suficiente à supervisão durante todo o período de funcionamento, sem a determinação de número mínimo (REO 1000276-69.2017.4.01.4101, Rel.
Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, publicado no PJE 25/02/2022). No caso dos autos, o exame do Processo Administrativo de Fiscalização PAD n. 061/2021 e, sobretudo, do Relatório Conclusivo de Fiscalização n. 18/2025, elaborado a partir de inspeção realizada em 23/03/2025, revela que as irregularidades inicialmente apontadas foram, em sua maior parte, regularizadas no curso do feito. Segundo o relatório, encontram-se sanadas a inadequação dos instrumentos de gerenciamento do serviço, a ausência de cálculo de dimensionamento de pessoal, a ausência de anotação de responsabilidade técnica, o exercício irregular relativo aos registros profissionais e a falta de sistematização da assistência de enfermagem.
Persiste, todavia, a ausência de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento em diversos setores que desenvolvem atividades de enfermagem, com técnicos e auxiliares atuando sem a supervisão exigida por lei, conforme apurado na inspeção de 23/03/2025. O próprio réu, ao se manifestar, reconhece o déficit de profissionais e indica que o provimento de novos enfermeiros constitui meta a ser implementada por meio de planejamento plurianual, sem, contudo, impugnar especificamente o conteúdo do referido relatório.
A invocação genérica da reserva do possível não afasta a obrigação, porquanto a deficiência está concretamente demonstrada nos autos e o réu não comprovou a impossibilidade material de assegurar a cobertura mínima necessária à segurança dos pacientes. Diante desse quadro, impõe-se a procedência do pedido, tanto para impor a obrigação relativa ao ponto ainda não cumprido quanto para assegurar a manutenção contínua das regularizações já alcançadas, que ostentam natureza de trato sucessivo e não se exaurem com o cumprimento pontual verificado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA nas seguintes obrigações de fazer: a) assegurar a presença e a supervisão de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento da Policlínica Oswaldo Cruz, em todos os setores que desenvolvem atividades de enfermagem, garantida a orientação e a supervisão dos técnicos e auxiliares de enfermagem, inclusive na cobertura de intervalos, férias e licenças, cabendo ao requerido eleger a forma de cumprimento, notadamente o provimento de pessoal, o remanejamento e a definição de escalas e plantões; b) apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de adequação contendo cronograma e etapas verificáveis, que demonstre de que modo assegurará a cobertura referida na alínea anterior; c) manter, de forma contínua, as regularizações já implementadas e reconhecidas no Relatório Conclusivo de Fiscalização n. 18/2025, relativas aos instrumentos de gerenciamento do serviço de enfermagem, à sistematização da assistência de enfermagem, ao cálculo de dimensionamento de pessoal, à anotação de responsabilidade técnica e à regularidade dos registros profissionais.
Deixo de cominar multa coercitiva neste momento, facultada a sua fixação na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, caso verificado o descumprimento do prazo de apresentação do plano ou das etapas nele assumidas. Sem custas, ante a isenção de que goza o réu na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sem honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria aplicável à ação civil pública, à luz do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao Tribunal. Nada requerido, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal