Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZACARIAS LAURO DA SILVA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1005560-20.2023.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZACARIAS LAURO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de Júlia Germana de Souza, ocorrido em 01.08.2022, requerida em 16.09.2022 (id. 1782326103, p. 1 e p.
9) A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988. Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente. A qualidade de segurado especial é questão incontroversa, pois a(o) falecida(o) estava em gozo de benefício previdenciário, como restou incontroverso nos autos (id 1782326103. p. 63).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários indicados no art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 - entre os quais se inclui o companheiro - gozam de presunção absoluta de dependência econômica. "A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito" (TRF1, AC 1019154-60.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024). A parte autora juntou, como início de prova material, os seguintes documentos, sob id 1658706979: comprovantes de vacinação (págs. 4-6), cadastro da família (pág. 7), declaração de posse de terra (pág. 9), fotos do casal (págs. 11-13) e prontuários médicos (pág. 15).
