Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DILMONZEIS SOUZA DE ALMEIDA
Advogado
DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA (OAB 16557/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005568-30.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILMONZEIS SOUZA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. 2.FUNDAMENTO Trata-se de ação de restituição de imposto de renda cumulada com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora recebeu benefício previdenciário de forma acumulada, em razão de atraso na implantação, o que gerou a incidência de IRPF. A autora sustenta que a retenção foi indevida, uma vez que os valores, se pagos tempestivamente mês a mês, estariam dentro do limite de isenção do imposto de renda.
Fundamenta juridicamente sua demanda na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 933 do Código Civil), alegando que os valores pagos acumuladamente possuem natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial tributável. De acordo com o artigo 12-A da Lei 7.7132/88, os rendimentos recebidos acumuladamente levam à retenção de imposto de renda na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada, e se sujeita ao cálculo feito na forma do §1º.
Assim, os rendimentos recebidos acumuladamente são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento do crédito, conforme cálculo previsto no §1º, o qual, no caso, foi feito pelo INSS, instituição pagadora, e não pela União, a qual não tem ingerência sobre a forma do lançamento do tributo no momento do pagamento. Eventual tributação a maior pode ser corrigida pelo próprio contribuinte, o qual pode declarar o total de rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, para que o montante possa ser recalculado e, se for o caso, gerar restituição.
Nesse sentido, são os §§ 5º e 6º do artigo 12-A. Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO ART. 46 DA LEI 9.099/95 TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE
DECISÃO
ADMINISTRATIVA . IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . RESSALVA, NO PONTO, DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.
1 . [...] No caso em apreço, a parte demandante recebeu parcelas retroativas de benefício previdenciário/assistencial, com o desconto de valores a título de imposto de renda retido na fonte no mesmo ano calendário do recebimento (2022).No que se refere aos rendimentos recebidos acumuladamente no mesmo ano calendário do pagamento, tem-se a norma inscrita no art. 12-B da Lei nº 7 .713/88:Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 13 .149, de 2015) Dessa forma, a incidência do imposto de renda nesse caso deve ocorrer sobre o total dos rendimentos pagos e eventual restituição deverá ser requerida em posterior ajuste anual.Nesse sentido:VOTO/EMENTATRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO ACUMULADO DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPOSTO DE RENDA. VALORES SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO EXERCÍCIO POSTERIOR. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto por Maria das Graças Gomes Cavalcanti contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição em dobro de imposto de renda incidente sobre parcelas acumuladas de benefício previdenciário no período de dezembro/2018 a outubro/2019, no valor de R$2 .164,36 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) c/c indenização por danos morais, fundada na regularidade do referido desconto por parte da Fazenda Nacional, bem como na omissão da parte autora na entrega da DIRPF exercício 2020 com indicação da cobrança.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3 . A r. sentença deve ser mantida pelos seus fundamentos, pois conforme nela esclarecido:"Nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente, a Lei n. 13.149/2015 promoveu alterações na Lei 7 .713/1988, dando nova redação ao art. 12-A e acrescentando o art. 12-B, assim dispondo: Art. 12-A . Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12 .350, de 2010) (...) Art. 12-B.
Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 13 .149, de 2015)- grifo nosso Das alterações promovidas, extrai-se que a sistemática do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 se aplica quando as verbas recebidas acumuladamente são relativas a anos-calendários anteriores .
JÁ nos casos de verbas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário do pagamento, utiliza-se a sistemática do 12-B da Lei n. 7.713/1988, pelo qual a tributação ocorrerá no mês do recebimento do crédito sobre o total de rendimentos recebidos. Assim, no caso de recebimento de verbas acumuladas relativas ao ano-calendário em curso, a retenção ocorre no mês de recebimento, devendo-se aguardar o momento da declaração de ajuste anual para o cálculo do imposto devido e a eventual restituição .
Isso porque o fato gerador do imposto de renda é do tipo complexivo, pois somente se aperfeiçoa ao fim do ano-calendário, em 31 de dezembro. No caso concreto, tratando-se de rendimentos tributáveis não enquadrados em qualquer hipótese de isenção, não há óbice à retenção dos valores à título de imposto de renda sobre as parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada no mês 11/2019, pois ultrapassaram a faixa de isenção da tabela progressiva de incidência mensal da Receita Federal para cálculo do imposto retido na fonte.
O alegado indébito, contudo, somente poderá ser apurado ao fim do ano-calendário. Portanto, os descontos realizados pelo INSS estão em consonância com as normas vigentes estabelecidas pela Receita Federal para o imposto de renda retido na fonte, inexistindo quaisquer ilegalidades manifestas no caso em comento . Por conseguinte, a via legal e ordinária para a restituição dos valores pretendidos é a entrega de declaração de ajuste anual exercício 2020, o que não foi feito pela parte autora.
Assim, em razão da inexistência de qualquer ilegalidade no procedimento de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora e considerando a ausência de entrega da DIRPF exercício 2020, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu pretenso direito em face da União, de modo que a improcedência do pedido de restituição é medida que se impõe."4. Tratando-se, pois, de verba recebida acumuladamente, ainda que oriunda de benefício previdenciário mensal dentro do limite de isenção do imposto de renda, a cobrança do tributo é devida, devendo ser promovida a competente declaração posterior de ajuste anual para fins de restituição de valores excedentes, o que não ocorreu .
Assim, não há reparo a ser feito na sentença.
5. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
6 . Sem condenação em honorários advocatícios em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária. É o voto. (AGREXT 1028863-56.2020 .4.01.3500, RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 17/03/2022.) Assim, cumpre à parte autora realizar o devido lançamento em declaração anual de ajuste ou retificadora do valor recebido e do imposto retido na fonte, viabilizando a incidência tributária plena e consequente restituição do imposto eventualmente recolhido a maior, uma vez aplicado o disposto no art . 12-B, da Lei nº 7.713/1988.O fato de, considerados os rendimentos anuais, a pessoa não ser contribuinte de IRPF não significa que a retenção tenha sido ilegal.
Significa, apenas, que deve haver um acertamento por meio de DIRPF .
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC."3. A posição prevalente neste órgão julgador é no sentido de ausência de interesse de agir ante a inexistência de pretensão resistida da Administração Tributária quando à restituição do Imposto de Renda retido na fonte. Compete à parte autora realizar o lançamento da exação em declaração anual de ajuste ou em declaração retificadora, de modo a viabilizar a restituição de imposto eventualmente recolhido a maior .
Dessa forma, prevalece o entendimento de ser imprescindível, na espécie, a existência de prévio requerimento administrativo, para o fim de se demonstrar o interesse na presente demanda.
4.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil . Recurso da parte autora prejudicado.
5. Sem condenação da parte autora, nas custas processuais e em honorários advocatícios, por não haver Recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei nº 9 .099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01. (TRF-1 - RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL: 10160242520224013307, Relator.: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, Data de Julgamento: 26/03/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 26/03/2024 PJe Publicação 26/03/2024) Na hipótese dos autos, tão logo a parte autora recebeu o benefício previdenciário acumulado, ela já ajuizou a ação tributária contra a UNIÃO, sem aguardar o ano seguinte para realizar a declaração de ajuste anual e levar ao conhecimento do fisco o suposto pagamento indevido de tributo.
Com efeito, a parte autora recebeu o montante acumulado em 12/2024 e ajuizou a ação no mesmo mês, quando deveria ter esperado o ano seguinte para fazer a declaração na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 12-A e obter a restituição.
Diante do exposto, não visualizo interesse processual que justifique o prosseguimento do feito, haja vista a inexistência de pretensão resistida da União. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT