Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUIS ORLANDO TREVINO CHAVEZ
- Advogados
- GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT (OAB 11303/RO), AURISON DA SILVA FLORENTINO (OAB 308/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1005577-53.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIS ORLANDO TREVINO CHAVEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT - RO11303 e AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, nos autos nº 7004614-26.2022.8.22.0015, deferiu o pedido de penhora no rosto dos presentes autos até o valor de R$ 144.856,60 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) do valor a ser recebido pela parte autora (ids. 2184131490 e 2240724828). Deste modo, DETERMINO o registro da penhora no rosto dos autos, no montante integral do valor a ser recebido pela parte autora no presente feito (R$ 6.483,09 em junho de 2025), valendo a presente decisão como Termo de Penhora.
À Secretaria para que proceda ao cadastro da penhora no rosto dos autos, por meio da funcionalidade disponível nos autos digitais. Retifique-se a RPV de id. 2233666724, incluindo-se o incidente de Penhora. Realizado o pagamento da requisição, a quantia deverá ser disponibilizada em conta judicial vinculada ao processo 7004614-26.2022.8.22.0015 em trâmite na 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim.
Serve a presente decisão de Ofício. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
