PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1005578-28.2020.4.01.3308 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 e JOSE LUIZ D ABADIA JUNIOR - BA24228 POLO PASSIVO:INVASORES NÃO IDENTIFICADOS e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de medida liminar, ajuizada pela VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A em face de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS e outros, objetivando a reintegração na posse do imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, situado na Zona da Praia Grande, Município de Jequié/BA, com área de 9,44 hectares. A referida área teria sido desapropriada no bojo do Processo Administrativo VALEC n. 104, referente ao Lote 2F da Ferrovia de Integração Oeste-Leste – FIOL.
Decisão de ID 362402859 deferiu a liminar vindicada pelos autores. A DPU requereu seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabilis, bem como informou a interposição de agravo de instrumento (ID 1716187964). Ofício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região informando “a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos da decisão liminar pela ausência de audiência de mediação, com a respectiva remessa dos autos à origem para a referida providência” (ID 1717949972).
A DPU apresentou contestação (ID 1797339653). Foi realizada audiência no dia 06/06/2024, oportunidade em que este Magistrado determinou a realização de perícia técnica e inspeção judicial; determinou a expedição de ofício ao INCRA para que informe a possibilidade de realocar as famílias em outro assentamento; bem como determinou a juntada, pela DPU, da relação das famílias que se encontram na área desapropriada (ID 2131150217).
A relação das famílias que ocupam a área sub judice foi juntada aos autos ao ID 2133128204, e posteriormente uma nova lista ao ID 2135579964. Foi expedido ofício ao INCRA (IDs 2134648874 e 2134688823), todavia, não há resposta nos autos. O termo circunstanciado de inspeção judicial foi acostado aos autos sob o ID 2147383127 e o laudo da perícia técnica foi juntado aos autos sob o ID 2183558081. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos da decisão liminar, a fim de que fosse realizada audiência de mediação antes da apreciação do pedido de concessão da liminar. Pois bem. A concessão de medida liminar em ações possessórias, em geral, submete-se à comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do autor; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse.
O artigo 562 do mesmo diploma legal autoriza o juiz a deferir, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso a petição inicial esteja devidamente instruída. Tratando-se de litígio coletivo pela posse de imóvel, aplica-se ainda o disposto no artigo 565 do Código de Processo Civil, que estabelece os seguintes requisitos adicionais: A necessidade de realização de audiência de mediação; Intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para acompanharem o feito; Recomenda, quando necessário, que o juiz compareça à área objeto do litígio.
No presente caso, foi realizada audiência de mediação, sem que fosse possível, ainda, atingir alguma forma de solução consensual do conflito. Tanto o MPF quanto a DPU estão atuando no feito. Por fim, foi realizada inspeção judicial por este Juízo, acompanhada das partes, do MPF e da Defensoria Pública da União, oportunidade em que foi possível verificar pessoalmente a situação existente na área objeto do litígio possessório, bem como foram reforçadas as intenções de solução pacífica para o feito.
A inspeção judicial, especialmente, foi esclarecedora. Em que pese não ter o Juízo o conhecimento técnico necessário para a delimitação exata da área sob disputa – tanto que determinou a produção de prova técnica –, ficou evidente que a ocupação do terreno pelas famílias descritas nos relatórios constantes dos IDs 2133128204 e 2135579964 não representa qualquer risco à execução das obras da ferrovia, haja vista que as residências e lavouras encontradas na área se situam a relevante distância do local em que estas serão executadas.
Vale ressaltar que estão também fora do perímetro de segurança que deve ser observado em relação ao leito da ferrovia. Foi verificado por este Juízo, ainda, a presença de propriedades rurais produtivas particulares, inclusive com residências, próximas aos limites de segurança da ferrovia (mais próximas que as habitações objeto deste feito). Por fim, também foi apurada a existência de uma estrada rural em plena utilização separando a área da ferrovia do terreno ocupado pelas famílias ora requeridas.
Para além dessas observações, o Laudo Pericial (ID 2183558081) introduz elementos que, neste momento de cognição sumária, geram incerteza quanto ao preenchimento inequívoco de todos os requisitos para o deferimento da medida liminar pleiteada, especialmente no que tange à exata delimitação da área esbulhada e à própria caracterização do esbulho nos moldes alegados na inicial. O referido laudo técnico, em seu item 6.5 ("Localização dos Réus"), consigna que: "Utilizando os marcos informados, observou-se que as famílias estão tanto em área de domínio estadual quanto em área desapropriada pelas Autoras, pois os trechos apossados estão em zona limítrofe, distando alguns menos de 15 metros e outros mais de 15 metros, sempre a contar da borda da cheia média do rio.
Foi observado ainda que existem casas em área desapropriada, mas com as respectivas lavouras, contíguas às residências, em área estadual." Portanto, conforme constatação pericial, parte da ocupação está situada em área de domínio estadual, que pode, inclusive, fazer parte do que se considera leito do Rio de Contas. Essa indefinição quanto aos limites exatos da posse alegadamente violada compromete a clareza necessária para a concessão de uma medida drástica como a reintegração liminar sobre a totalidade da área indicada na exordial, com a remoção de dezenas de famílias que ali vivem e dali retiram seu sustento.
Ademais, o laudo pericial, no item 6.6 ("Evolução da presença dos Réus desde 2017"), aponta que as ocupações na área teriam se iniciado em período anterior ao alegado na petição inicial (junho de 2020), indicando que a "primeira habitação" data de agosto de 2017, com expansão em fevereiro de 2019. Essa divergência cronológica é crucial, pois a caracterização da posse como de força nova (menos de ano e dia) é pressuposto para o rito especial que autoriza a expedição de mandado liminar inaudita altera pars, nos termos do artigo 562 do CPC.
Se a posse for considerada velha, a análise da tutela de urgência deve observar os requisitos do artigo 300 do CPC, que demandam uma demonstração mais robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano. Outro ponto a ser considerado é a afirmação do perito, em resposta ao quesito 16 formulado pela Bahia Ferrovias S.A. (página 18 do laudo), de que "Não observou a remoção de obstáculos, de modo que a ocupação se deu orgânica e pacificamente." Esta observação contrasta com a alegação da inicial de que o esbulho teria ocorrido “de forma assustadoramente veloz, sendo fracionadas em lotes e demarcadas com cercas de arame, caracterizando uma espécie de loteamento”.
No que tange ao periculum in mora, a parte autora alega prejuízos decorrentes da impossibilidade de prosseguimento das obras da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL). Todavia, corroborando as impressões apuradas durante a inspeção judicial, o laudo pericial, ao responder o quesito 4.ii da Defensoria Pública da União (página 18 do laudo), afirmou: "Não vislumbrado risco" à consecução das obras da ferrovia em decorrência da ocupação existente.
Tal conclusão pericial mitiga, ao menos em sede de cognição sumária, a urgência da desocupação imediata para fins de continuidade das obras. Dessa forma, diante das informações trazidas pelo Laudo Pericial ID 2183558081, os requisitos para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, notadamente a prova inequívoca do esbulho sobre a totalidade da área reivindicada pela autora e o perigo de dano iminente e irreparável, não se encontram suficientemente demonstrados de plano para justificar o deferimento da medida pleiteada neste momento processual.
HÁ que se considerar, por fim, que a presente ação trata de hipótese de sensível interesse social. As famílias que ocupam o terreno reivindicado pela autora constituem grupo de pessoas submetidas a acentuada vulnerabilidade social, de modo que qualquer medida drástica deve ser precedida por ações que possam promover seu acolhimento de forma digna, com a apresentação de alternativas viáveis para suas relocações.
Tais objetivos ainda não foram atingidos neste feito.
Ante o exposto, considerando as informações constantes do Laudo Pericial ID 2183558081 e do Termo Circunstanciado de Inspeção Judicial, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar de reintegração de posse. DÊ-se vista dos autos às partes para se manifestarem acerca do Termo Circunstanciado de Inspeção Judicial (ID 2147383127), bem como do Laudo de Perícia Técnica (ID 2183558081), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, considerando que o INCRA não respondeu ao ofício de ID 2134648874, 2134688823, reitere-se o ofício para que o INCRA informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a possibilidade de realocar as famílias em outro assentamento. Desta vez, determino que a intimação seja feita pessoalmente, na pessoa do representante legal da Superintendência do INCRA na Bahia. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Jequié, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal