Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PABLO FAGNER ARAUJO CARVALHO, ANTONIA BATISTA ANDRADE
- Advogado
- PAULO JOSE NOGUEIRA (OAB 35775/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005589-97.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA BATISTA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE NOGUEIRA - BA35775 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de anulação de ato jurídico, proposta por ANTONIA BATISTA ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de PABLO FAGNER ARAUJO CARVALHO. A autora busca a anulação da consolidação da propriedade e do subsequente leilão extrajudicial do imóvel situado no Residencial Solares, Esplanada/BA, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária (SFH nº 1.4444.0845940-1).
Alega a autora, em síntese: a) nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal para purgar a mora; b) irregularidade na avaliação do imóvel, alegando preço vil; c) vício no edital de leilão. Juntou documentos (ID 2131282738 e seguintes). Houve decisão de ID 2131443797 reconhecendo a prevenção deste juízo com o processo nº 1001772-25.2024.4.01.3314, ação revisional anteriormente ajuizada pela autora.
A decisão de ID 2131500392 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por idade. A tutela de urgência foi indeferida no ID 2138104324, sob o fundamento de que a inadimplência era confessa e de longa data, inexistindo verossimilhança nas alegações de nulidade formal. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 2142882213, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, sob o argumento de que a consolidação da propriedade é ato perfeito e acabado.
No mérito, defendeu a estrita legalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, instruído com as notificações exigidas pela . Refutou a tese de preço vil, afirmando que a venda observou os critérios legais. O réu , arrematante do imóvel, também contestou, pugnando pela proteção ao terceiro de boa-fé e manutenção da arrematação. No ID 2159232036, a autora pugnou pela produção de prova pericial para avaliação do imóvel e prova testemunhal.
