Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDVAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA
Advogado
AMANDA DOS REIS MELO (OAB 36492/DF)
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005594-97.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDVAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SIDVAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRAAMANDA DOS REIS MELO - (OAB: DF36492) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2274588202 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005594-97.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDVAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por SIDVAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sustenta que sofreu acidente de motocicleta em 08/09/2012, do qual resultaram fratura exposta da tíbia e da fíbula esquerdas, sendo submetido a tratamento cirúrgico com utilização de fixador externo, posterior osteossíntese com placa e parafusos e enxertia óssea.
Afirma que, em decorrência das lesões, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária entre 03/05/2013 e 01/02/2017 e que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas permanentes consistentes em redução da força, instabilidade do membro inferior esquerdo, marcha claudicante, limitação para carregamento de peso e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, razão pela qual sustenta fazer jus ao auxílio-acidente previsto no da .
Aduz, ainda, que o INSS deveria ter analisado, por ocasião da cessação do benefício anterior, a existência de sequelas consolidadas aptas a ensejar a concessão do benefício indenizatório, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, bem como decadência e prescrição.
No mérito, sustenta que o autor retornou ao trabalho após a cessação do benefício anteriormente concedido, que não oportunizou à Administração Previdenciária a análise das alegadas sequelas e que a perícia judicial não teria constatado incapacidade apta a justificar a concessão do benefício pretendido, pugnando pela improcedência dos pedidos. Passo à fundamentação. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, é incontroverso que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária em razão das lesões decorrentes do acidente de motocicleta ocorrido em 08/09/2012, benefício este cessado em 01/02/2017. A presente demanda não decorre de fato novo desvinculado daquele evento, mas da alegação de que, após a consolidação das lesões que justificaram a concessão do benefício anterior, permaneceram sequelas permanentes redutoras da capacidade laborativa.
Nessas circunstâncias, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário decorre justamente da alegada omissão administrativa quanto ao exame das consequências definitivas das lesões quando do encerramento do benefício anteriormente concedido. Assim, encontra-se configurada a pretensão resistida, sendo desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo específico para caracterização do interesse processual no caso concreto.
Também não prospera a alegação de decadência. O direito ao auxílio-acidente decorre da consolidação das sequelas resultantes do acidente e não se sujeita à decadência invocada pela autarquia. Quanto às parcelas vencidas, eventual limitação temporal restringe-se às prestações atingidas pela prescrição, matéria que repercute exclusivamente sobre os efeitos financeiros da condenação, sem impedir o reconhecimento do próprio direito ao benefício.
No mérito, o pedido merece acolhimento. O auxílio-acidente constitui benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, passe a apresentar redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a ocorrência do acidente e o nexo causal encontram-se suficientemente demonstrados.
O laudo pericial judicial registra que o autor sofreu acidente automobilístico em 08/09/2012, evoluindo com fratura exposta da tíbia e da fíbula esquerdas, tendo sido submetido inicialmente à fixação externa e, posteriormente, à osteossíntese com placa, parafusos e enxertia óssea. Consta, ainda, que foram apresentados documentos hospitalares contemporâneos ao acidente, confirmando o trauma ortopédico e o tratamento realizado.
No exame físico, o expert constatou extensa cicatriz cirúrgica na perna esquerda, cicatriz na região da crista ilíaca compatível com retirada de enxerto ósseo, instabilidade anterior do joelho esquerdo, teste de Lachman discretamente positivo, teste da gaveta anterior positivo, além de redução funcional do membro inferior esquerdo. Registrou expressamente existir sequela funcional parcial definitiva do membro inferior esquerdo, associada à instabilidade articular do joelho esquerdo, consignando ainda que o autor apresenta limitação para atividades que exijam marcha prolongada, transporte frequente de peso, agachamentos repetitivos, deslocamentos em terrenos irregulares e outras tarefas de elevada exigência física.
É certo que, ao responder alguns quesitos, o perito consignou inexistir incapacidade para o exercício da atividade habitual e mencionou possibilidade de reabilitação para atividades menos exigentes fisicamente. Todavia, essa conclusão não afasta os elementos técnicos descritos no próprio laudo. Cumpre observar que a prova pericial possui natureza eminentemente técnica, destinando-se à demonstração do estado clínico da parte e das repercussões funcionais da patologia.
O enquadramento jurídico desses achados aos requisitos previstos na legislação previdenciária constitui atividade jurisdicional, não estando o magistrado vinculado às conclusões jurídicas eventualmente externadas pelo perito. No presente caso, a descrição objetiva constante do laudo revela situação diversa daquela sustentada pela autarquia. Embora o expert tenha afirmado inexistir incapacidade laborativa total, reconheceu simultaneamente a existência de sequela permanente, instabilidade articular, redução funcional parcial e limitações permanentes para atividades que demandam esforço físico significativo.
Tais conclusões são plenamente compatíveis com a hipótese normativa prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que não exige incapacidade total para o trabalho nem impossibilidade absoluta de exercer atividade remunerada. O requisito legal consiste na demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A inicial descreve que o autor exercia atividades de elevada exigência física, inicialmente como retalhador de carne em frigorífico e posteriormente em outras funções que igualmente demandavam estabilidade dos membros inferiores, permanência prolongada em pé e transporte de cargas.
Essas circunstâncias mostram-se compatíveis com as restrições apontadas pela perícia judicial, a qual reconheceu limitação justamente para atividades que envolvem esforço físico intenso, carregamento de peso e marcha prolongada. Assim, embora permaneça apto ao exercício de atividades laborativas em sentido amplo, restou comprovado que as sequelas decorrentes do acidente reduziram de forma permanente sua capacidade para o desempenho da atividade habitual anteriormente exercida, situação suficiente para caracterizar o direito ao auxílio-acidente.
Não prospera, portanto, a alegação da autarquia de que a inexistência de incapacidade total impediria a concessão do benefício, porquanto tal requisito não integra a disciplina jurídica do auxílio-acidente. Presentes o acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões, o nexo causal e a redução permanente da capacidade laborativa habitual, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial, considerando que o autor esteve anteriormente em gozo de benefício por incapacidade temporária decorrente das mesmas lesões e que a pretensão decorre justamente das sequelas consolidadas remanescentes desse quadro, o benefício deverá observar o marco inicial juridicamente aplicável, respeitada a prescrição das parcelas eventualmente alcançadas. Portanto, a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio acidente.
Data de início do benefício O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença. Considerando que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença durante o período de 03/05/2013 a 01/02/2017 fixo a DIB em 02/02/2017, (dia seguinte a cessação do benefício de auxílio doença), data em que a requerida deveria ter implantado o benefício de auxílio acidente, tendo em vista as lesões consolidadas e ensejadoras de redução da capacidade laboral do autor.
Pedido de Tutela Provisória Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da consolidação da lesão da parte autora, por acidente, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC.
II –
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER a parte autora o benefício previdenciário de auxílio acidente, no valor de 50% do salário de benefício, com data de início DIB em 02/02/2017 (dia seguinte a cessação do benefício de auxílio doença) e DIP data da sentença. b) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo, respeitada a prescrição quinquenal.
Determino ao INSS que implante, em tutela provisória, no prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício previdenciário de auxílio-acidente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso, sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. Com o trânsito em julgado:
1 -
Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV;
2 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil;
3 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos. Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c)
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cáceres, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CÁCERES, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDVAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA
Advogado
AMANDA DOS REIS MELO (OAB 36492/DF)
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005594-97.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDVAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SIDVAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRAAMANDA DOS REIS MELO - (OAB: DF36492) FINALIDADE:
2 - Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDVAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA
Advogado
AMANDA DOS REIS MELO (OAB 36492/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT PROCESSO: 1005594-97.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDVAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: SIDVAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRAAMANDA DOS REIS MELO - (OAB: DF36492) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 06/03/2026 HORA: 12:45:00 PERITO: RAFAEL KMIECIK ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: SIDVAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA OBSERVAÇÕES: RUA GENEROSO MARQUES LEITE, 300, COC, CÁCERES/MT CÁCERES, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT