Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HESHAM ABDELMAGEED MAHMOUD FARAG
- Advogado
- DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 386246/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005603-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HESHAM ABDELMAGEED MAHMOUD FARAG REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - SP386246 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HESHAM ABDELMAGEED MAHMOUD FARAG contra ato atribuído à COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, objetivando obter provimento jurisdicional para: "d) Confirmar no mérito, por ocasião da sentença, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a autoridade coatora que promova o julgamento final no requerimento de nº 23588. 0530509/2024 no prazo IMPRORROGÁVEL de até 30 (trinta) dias e/ou na sua impossibilidade, informe a necessidade da realização de diligências complementares juntando aos autos a data específica com indicação do procedimento (entrevista virtual e/ou complementação documental)".
Relatou que, em 28/07/2024, protocolizou requerimento de naturalização, o qual se encontrava pendente de análise e julgamento no momento da impetração. A inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas no ID. 2168295677. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar (ID. 2168413419). A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2176051677). O MPF opinou pela concessão da segurança (ID. 2176600871).
Informações da autoridade coatora (ID. 2179193630) informando que o pedido da parte impetrante foi analisado e indeferido, estando aberto o prazo para recurso contra a decisão denegatória. Manifestação da parte impetrante (ID. 2183338667). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Não merece acolhimento a preliminar arguida pela autoridade coatora, uma vez que, à época da impetração deste mandado de segurança, o requerimento do impetrante ainda estava pendente de análise. Portanto, rejeito a preliminar. Em análise, verifica-se que o requerimento da parte impetrante foi analisado e indeferido na via administrativa, com a devida publicação no Diário Oficial da União, de 18 de março de 2025 (ID. 2179193695).
