Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1005604-19.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDELICE SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO - BA63667 POLO PASSIVO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros
DESPACHO
Cuida-se de ação de indenização, ajuizada em face do INSS e/ou entidades associativas, em que se busca ressarcimento decorrente de possíveis descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, com descontos no próprio beneficio previdenciário. Forçoso destacar, no entanto, que, em 02/07/2025, o ministro DIAS TOFFOLI, homologou o acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República e, como sequencia, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos relativos à matéria, nos seguintes termos: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Sendo assim, determino a suspensão do feito até posterior deliberação do STF.
Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 14 de abril de 2026.
