Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1005609-97.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEILTON FERREIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial desde a data da cessação administrativa (DER: 11/03/2025). São requisitos exigidos para a obtenção do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Qualidade de Segurado e Carência: São questões incontroversas, pois o autor esteve no gozo de benefício por incapacidade até 23/02/2025, encontrando-se no período de graça. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Dor Lombar Baixa que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavrador - desde 05/2025 (DII), sugerindo nova avaliação no prazo de 6 (seis) meses a contar da perícia médica.
Em que pese o perito tenha fixado a DII em maio de 2025, observo que a enfermidade incapacitante que acomete o autor é a mesma que levou à concessão do benefício de auxílio-doença anterior nos autos nº 1002648-57.2023.4.01.4302. Também verifico que o autor recebeu o benefício por quase 3 anos, de forma a indicar que não chegou a recobrar a capacidade laborativa. Por este motivo, entendo que ele estava incapacitado quando da DER.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62, Lei 8.213/91). Isso porque, embora o perita tenha indicado incapacidade temporária, verifico que o autor já conta com 59 anos, não é alfabetizado, possui histórico de labor rural e as doenças que o acometem são progressivas e degenerativas, de maneira que com o passar do tempo tendem a piorar, sendo improvável a recuperação de sua capacidade laborativa.
Ademais, o fato de já ter recebido benefício por 3 anos sem que tenha ocorrido uma efetiva melhora é indício relevante no tocante à irreversibilidade da incapacidade. Data do Início do Benefício: A DIB deve ser fixada na DER (11/03/2025). Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo. Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. A partir de 01/09/2025, a correção se dará nos termos do art. 3.º da EC 136/2025. Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 11/03/2025 e DIP no dia primeiro do mês em curso; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre o dia seguinte à data de cessação indevida e a DIP, observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima, que totalizam R$ 30.105,45 (trinta mil e cento e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico.
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar o INSS para comprovar a implantação e apresentar planilha de cálculos do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Cumprida a determinação, intimar a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, expedir RPV, intimar as partes e arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO