Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINILCE SOUZA DO CARMO
- Advogado
- HUGO PABLO DA SILVA (OAB 133902/PR)
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005619-25.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINILCE SOUZA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO PABLO DA SILVA - PR133902 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARINILCE SOUZA DO CARMO HUGO PABLO DA SILVA - (OAB: PR133902) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271385214 Seção Judiciária de Roraima CENTRAL DE PERÍCIAS PROCESSO: 1005619-25.2026.4.01.4200 AUTOR: MARINILCE SOUZA DO CARMO ATO ORDINATÓRIO - AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA (PORTARIA COJEF 01/2024 - Art. 2º, inc. I, alínea "a") ATENÇÃO: As partes deverão observar as recomendações, deveres e advertências presentes neste ato. Certifico que, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, foi agendada a perícia médica nos autos em epígrafe, devendo a parte comparecer no endereço na data e horário indicados abaixo: Perito(a) Nomeado(a): MARCOS AUGUSTO SHIMITI DE OLIVEIRA Dia: 29 de julho de 2026 (quarta-feira) Horário: 14h10 Local: Multimed RR Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, no 3833, Mecejana, Sala 06, Boa Vista - RR Quesitos do Juízo: Formulário 01 (Portaria GABJU SJRR-3ª VARA 01/2023) Prazo de Entrega do Laudo: 05 (cinco) dias a contar da realização da perícia (Art. 14, Portaria GABJU SJRR-3ª VARA 01/2023) Valor dos Honorários: R$ 337,50 (Art. 1º, Portaria COJEF-SJRR 01/2025) RECOMENDAÇÕES A TODOS OS ATORES PROCESSUAIS: • As partes e peritos deverão observar, imprescindivelmente, o horário agendado. • A entrada de acompanhantes será autorizada quando for necessário, a critério do(a) perito(a) nomeado(a); • Vedação de acompanhante, salvo se a condição de saúde ou etária da pessoa exigir a assistência de terceiros, e limitado a um, apenas, e proibição de ingresso de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral.
