Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1005621-48.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ROSIVAN ALVES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido em 09/02/2024 NB nº (ID 2164878157). Mérito: No mérito, prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Incapacidade Laborativa: O laudo médico pericial realizado de forma indireta em 27/05/2025, apontou que a parte autora apresenta quadro de traumatismos múltiplos e sequelas de traumatismo intracraniano que a incapacita de maneira total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – carregador - desde 18/09/2023 (DII). Segundo a perita, a parte autora está acamada, não deambula, faz uso de sonda nasogástrica, fraldas e apresenta quadro convulsivo, mesmo em uso medicamentoso.
No quesito "11" do aludo, ressaltou que "necessita de auxílio permanente de terceiro para todos os atos da vida civil" (quesito 11). É sabido que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/91, somente é devido ao segurado que percebe aposentadoria por invalidez e que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O autor teve reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez em decisão acostada (ID 2166877901).
Portanto, o primeiro requisito foi atendido. Quanto ao segundo requisito, pela análise do laudo pericial (ID 2190781415) realizado por expert do Juízo, restou constatado que a parte demandante necessita da assistência permanente de outra pessoa em sua vida diária. Ressalte-se que o INSS apresentou proposta de acordo. Contudo não foi aceita pelo demandado. Qualidade de Segurado e Carência: É incontroversa.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor. Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 096/02/2024). Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) a implantar o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, com DIB em 09/02/2024. DIP em 01/10/2025. b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não incidem ônus sucumbenciais. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico.
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO