Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GISLEIDE DE CARVALHO MATOS
- Advogado
- NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB 59125/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1005624-25.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLEIDE DE CARVALHO MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A parte autora, GISLEIDE DE CARVALHO MATOS, postula a concessão de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, alegando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar em parceria com seu avô materno. Ocorre que o acervo probatório destinado a demonstrar a condição de segurada especial rural da autora é escasso.
Os recibos de ITR juntados (ID 2254397035) estão em nome de Manoel Ferreira de Matos, avô materno da autora, relativos à Fazenda Pedra do Dorea, localidade diversa daquela em que a própria autora reside, conforme seu comprovante de residência (ID 2254396921), situado no Povoado Horizonte Novo. A própria carta de indeferimento administrativo (ID 2254396931) registra que o titular dos documentos de prova material não compõe o grupo familiar da autora para os fins do art. 109, § 1º, incisos I e IV, da Instrução Normativa n. 128/2022, e que o avô é aposentado desde 23/05/2012, circunstância incompatível com o exercício atual de atividade rural em regime de economia familiar com a autora.
Os demais documentos juntados pela autora, tais como o cadastro no NIS e a autodeclaração de segurada especial, não constituem, isoladamente, início de prova material idôneo, por serem de natureza unilateral ou meramente cadastral-assistencial, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC. A autora não apresenta qualquer documento próprio e contemporâneo, como CAF, DAP, filiação sindical rural ou certidão que indique pessoalmente sua profissão como trabalhadora rural.
Assim, à falta de início de prova material idôneo e contemporâneo, produzido pela própria autora ou por integrante de seu núcleo familiar que efetivamente com ela conviva e compartilhe a atividade rural, a pretensão não comporta prosseguimento, incidindo a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal ou o início de prova material insuficiente não bastam à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários.
