24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RAIMUNDO NONATO FERREIRA
Advogados
JESUS JOSE ALVES FERREIRA (OAB 34125/DF), LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA (OAB 27757/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1005643-33.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DESPACHO
Intime-se a exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, faça-se a conclusão do processo para a homologação do cálculo e a determinação de expedição de requisição de pagamento. Persistindo a discordância entre os cálculos das partes, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação, com posterior conclusão do processo.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
JESUS JOSE ALVES FERREIRA (OAB 34125/DF), LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA (OAB 27757/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005643-33.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757-A e JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO FERREIRALIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - (OAB: DF27757-A) JESUS JOSE ALVES FERREIRA - (OAB: DF34125-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452427850) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2026.
Órgão
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125-A, LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757-A O processo nº 1005643-33.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/01/2026 a 30-01-2026 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 3 (três) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO NONATO FERREIRA
Advogados
JESUS JOSE ALVES FERREIRA (OAB 34125/DF), LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA (OAB 27757/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005643-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 e LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO FERREIRALIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - (OAB: DF27757) JESUS JOSE ALVES FERREIRA - (OAB: DF34125) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAIMUNDO NONATO FERREIRA, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
Advogados
JESUS JOSE ALVES FERREIRA (OAB 34125/DF), LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA (OAB 27757/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005643-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 e LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO NONATO FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. Narra que, no momento da distribuição da ação, possuía mais de 65 anos de idade, tendo requerido, em 23/02/2022, a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana. Contudo, o pedido foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não ter sido atingido o requisito mínimo de 180 contribuições na data de entrada do requerimento (DER).
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito negado na via administrativa. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que a autora não teria atingido o período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), in verbis: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela , de 1995) Art.
Lei nº 9.032
49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. A carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, matéria essa inclusive pacificada no âmbito administrativo pelo PARECER/CONJUR/MPS/Nº 616/2010, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.[1], art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Para os segurados que se enquadram na regra de transição, prevê o art. 18 da EC n. 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O art 188-H do Decreto n. 3.048/99, por sua vez, regulamenta tal regra de transição da seguinte forma: Art. 188-H.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;
II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade. § 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art.
52. § 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres. Além disso, a jurisprudência reafirmou que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio- doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125/STF).
Deste modo, considerando o tempus regit actum, para que o benefício pleiteado seja concedido, o (a) segurado (a) deve preencher os seguintes requisitos: (i) 60/62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; (ii) quinze anos de contribuição, para ambos os sexos, e (iii) carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91). No presente caso, a parte autora completou a idade mínima (65 anos, em 21/02/2022), conforme documento de identidade 1464663857 - Pág. 5, devendo, assim, comprovar 15 anos de contribuição e o cumprimento da carência de 180 meses.
O motivo do indeferimento do pedido administrativo foi assim exposto: “Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferida por falta de carência.” A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se todos os períodos trabalhados pela parte autora constante em sua CTPS foram ou não considerados para efeitos de contagem do tempo de contribuição. Segue abaixo, a tabela com os vínculos da autora, conforme CNIS.
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA 10/12/1976 28/02/1979 1.00 2 anos, 2 meses e 21 dias 27 2 PNEULANDIA COMERCIAL LTDA 01/10/1981 15/07/1983 1.00 1 ano, 9 meses e 15 dias 22 3 NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) 23/06/1983 19/09/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 4 dias Ajustada concomitância 2 4 SERVIC ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA 15/05/1984 16/11/1984 1.00 0 anos, 6 meses e 2 dias 7 5 CONSORCIO NASSER SC LTDA MASSA FALIDA 15/04/1985 04/09/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 20 dias 6 6 SHOPPING BRASILIA EDITORA JORNALISTICA LTDA (AVRC-DEF) 01/08/1986 30/01/1987 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 7 BRASILIA MARKETING E PRODUCOES LTDA (AVRC-DEF) 09/03/1987 11/09/1987 1.00 0 anos, 6 meses e 3 dias 7 8 SHARP ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS S/C LTDA 11/01/1989 15/07/1989 1.00 0 anos, 6 meses e 5 dias 7 9 OK PARK WAY CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA 01/02/1989 06/06/1990 1.00 0 anos, 10 meses e 21 dias Ajustada concomitância 11 10 ONOGAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA 01/07/1989 01/09/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 CNB CONSULTORIA LTDA 15/09/1992 04/11/1992 1.00 0 anos, 1 mês e 20 dias 3 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/04/2004 31/05/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/02/2005 31/01/2007 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 14 RECOLHIMENTO 01/05/2005 31/05/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 RECOLHIMENTO 01/05/2006 31/05/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 RECOLHIMENTO 01/01/2007 31/01/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 RECOLHIMENTO 01/10/2010 31/12/2010 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 0 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2010 31/12/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 3 19 RECOLHIMENTO 01/06/2011 30/06/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2011 30/06/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 1 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2011 31/08/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 22 RECOLHIMENTO 01/07/2014 31/07/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 23 ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA 30/07/2014 30/11/2014 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 24 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/09/2014 30/09/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 25 PLANALTO SERVICE LTDA 01/12/2014 07/06/2015 1.00 0 anos, 6 meses e 7 dias 7 26 UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA 22/06/2015 03/11/2016 1.00 1 ano, 4 meses e 12 dias 17 27
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6152897096) 01/08/2016 24/11/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias Ajustada concomitância 0 28 SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA 14/11/2016 30/11/2020 1.00 4 anos, 0 meses e 6 dias Ajustada concomitância 48 29 RECOLHIMENTO 01/11/2018 30/11/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 30 RECOLHIMENTO 01/12/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2022 31/01/2023 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 32 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2023 31/03/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 Até a DER (23/02/2022) 16 anos, 6 meses e 8 dias 206 65 anos, 0 meses e 2 dias Analisando a tabela, fica perceptível, que em 23/02/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, tendo cumprido o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos).
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para condenar o INSS, a implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, com DIB 23/02/2022 (DER) e DIP em 01/07/2025. As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma estipulada pela Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Intime-se a CEAB/NSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, mediante PREVJUD. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. P.R.I. [1] Questão
21. Em relação ao número de contribuições necessárias para carência da aposentadoria por idade, segurado filiado antes de 24-7-1991 (art. 142), qual é o ano que define o número de contribuições necessárias? O ano em que completada a idade? Ou o ano em que estiverem atingidos idade e carência? 118. A aposentadoria por idade do RGPS destaca-se entre os benefícios de prestação continuada da Previdência Social por se tratar de uma prestação programada estabelecida em função da idade e período de carência.
Tem assento constitucional no art. 201, § 7º, da Constituição. 119. Sua disciplina no plano infraconstitucional consta dos arts. 48 e seguintes da Lei nº 8.213, de 1991. Quanto ao período de carência, em regra, é necessário que o segurado, independente do sexo e categoria de beneficiário, cumpra o mínimo de cento e oitenta contribuições mensais (art. 25, inciso II, da LBPS). 120. Antes da Lei nº 8.213, de 1991, o período de carência da aposentadoria por velhice era de sessenta contribuições mensais (art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS/1984). 121.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 1991, o período de carência da aposentadoria por idade acabou sendo triplicado, se comparado ao período de carência da aposentadoria por velhice da CLPS/1984. 122. Diante desse quadro, a LBPS estabeleceu uma regra de transição para que os segurados inscritos na Previdência Social se adaptassem ao novo período de carência, na conformidade do seu art. 142 (regra essa aplicável aos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial). 123.
Por essa norma, a nova carência da aposentadoria por idade (de cento e oitenta contribuições) não seria de plano exigida, mas proporcionalmente majorada ao longo dos anos, mediante aplicação de uma tabela que parte de sessenta meses de contribuição para o ano de 1991, chegando a cento e oitenta contribuições em 2011. 124. Assim, o período de carência da regra de transição é definido, em cada caso concreto, conforme o ano em que o segurado implementar todas as condições para o benefício.
Lembre-se que a regra transitória é aplicável a três diferentes modalidades de benefícios, cada qual com seus requisitos específicos. 125. No caso da aposentadoria por idade, os requisitos específicos são idade de sessenta e cinco anos para homens e sessenta para mulheres, ao lado da própria carência e do requisito geral da qualidade de segurado (art. 48, caput, da LBPS). 126. Como a regra de transição abre uma exceção justamente em relação requisito carência, deve-se considerar, para fins de aplicação da regra do art. 142 da LBPS, a data do cumprimento do requisito etário. 127.
Por exemplo: segurado do sexo masculino, inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, completou sessenta e cinco anos de idade em 2000. Pela regra de transição do art. 142 da LBPS, deverá comprovar, perante o INSS, no mínimo cento e quatorze meses de contribuição, a título de carência para sua aposentadoria. 131. Em resumo, no que tange à aposentadoria por idade, os únicos requisitos exigíveis, ao lado da carência, são a própria idade e a qualidade de segurado.
Por isso, a aplicação do art. 142 da LBPS deve levar em conta o ano em que o segurado, inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, completou sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta, se mulher.