Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
- Advogado
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1005643-33.2024.4.01.4100 AUTOR: ELSI ALVES DE SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Práticas Abusivas]
DESPACHO
Considerando que o substabelecimento sem reserva de poderes "caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo" (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95, intime-se o advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que cientificou a parte ré, de forma prévia e inequívoca, quanto ao substabelecimento "sem" reserva de poderes, conforme preceitua o art. 26, §1º do Código de Ética da OAB[1].
Cumprida a presente determinação, anote-se o substabelecimento.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal [1] Art.
24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. §1º. O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
