EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA
Advogados
RAFAEL BARCELOS DE MELLO (OAB 70657/RS), JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA (OAB 19340/SC), FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005644-47.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A, JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A e RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RAFAEL BARCELOS DE MELLO - (OAB: RS70657-A) JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - (OAB: SC19340-A) GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRAFLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - (OAB: PB21661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467446553) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005644-47.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, ).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Demais disso, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que “[a] contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais com a lei ou com o entendimento da parte” (cf.
EDcl no REsp 218.528/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro César Asfor Rocha, DJ 22/04/2002). Isso na compreensão de que a contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (Cf. EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 25/06/2021; EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/12/2020; AgInt no AREsp 415.559/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 16/04/2019.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra a contradição apontada pela pessoa jurídica interessada Ebserh, cuja premissa é equivocada: o acórdão embargado não manteve a sentença, mas deu provimento à sua apelação, reformando-a para denegar a segurança e inverter a sucumbência em seu favor, de modo que não há, sequer, encargo de custas a seu cargo.
Quanto à prerrogativa de prazo em dobro (CPC/2015, art. 183), tem-se por prequestionada a matéria, por se tratar de regra processual de aplicação imediata a partir da vigência da Lei 15.233/2025, distinta, nesse aspecto, da isenção tributária de custas. No que se refere aos embargos opostos pela parte impetrante, tampouco se constata omissão. O acórdão embargado enfrentou a motivação administrativa consignada no indeferimento do recurso e concluiu pela ausência de comprovação do envio tempestivo da documentação, em todas as alíneas da análise curricular, o que basta para afastar as demais teses aventadas, inclusive quanto ao Tema 485 do STF – cuja essência foi enfrentada por outros fundamentos –, matéria que ora se tem por prequestionada.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 1.737/1.741): [...] Dito isso, a superveniência da Lei 15.233/2025 veio, justamente, a dirimir essa dissonância ao conferir expressamente à Ebserh, em seu art. 16, as prerrogativas processuais de Fazenda Pública e o regime de isenção tributária.
Porém, no que tange especificamente à isenção de custas judiciais, sua aplicação deve ser rigorosamente balizada pelo princípio da irretroatividade tributária e da interpretação literal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea a, c/c os arts. 105 e 111, inciso II, do CTN). Este postulado constitucional veda que a lei retroaja para atingir fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. Em outras palavras, a imunidade ora conferida opera com efeitos prospectivos (ex nunc), aplicando-se exclusivamente aos fatos geradores posteriores à entrada em vigor da nova lei.
Débitos tributários consolidados anteriormente, cuja exigibilidade já se aperfeiçoou sob a égide da legislação passada, permanecem hígidos e não podem ser anistiados pela nova norma, sob pena de violação direta à segurança jurídica. [...] Além disso, a Corte Infraconstitucional, no que é acompanhada pelos tribunais federais, se posicionou no sentido de que os critérios de avaliação de títulos adotados pela comissão de concursos, em regra, não podem ser reapreciados pelo Poder Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. (Cf.
RMS 23878/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 08/03/2010; TRF1, AMS 2009.38.03.008487-6/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador Daniel Paes Ribeiro, DJ 25/04/2012; TRF2, AC 2012.51.01.105769-5, Sétima Turma Especializada, da relatoria do desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJ 21/03/2014.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[o] descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato” (cf.
RMS 54.936/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 31/10/2017). (Cf. no mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.828.172/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 1.º/12/2022; AgInt no AREsp 237.069/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 30/03/2017.) Na lide em tela, a parte apelante impetrante inscreveu-se no Exame Nacional de Residência (Enare), processo seletivo nacional para preenchimento de vagas em programas de Residência Médica, regido pelo Edital 3/2024.
Assim, dispôs o referido edital (fl. 65, sem grifos no original): [...] 14.10. A análise curricular dos Programas de Residências com ACESSO DIRETO observará a pontuação e os critérios definidos no quadro abaixo: TABELA 1 RESIDÊNCIA MÉDICA – ACESSO DIRETO COMPONENTE DO CURRÍCULO Histórico Escolar da graduação em medicina PONTUAÇÃO POR ITEM Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A” ou “SS”, ou nota 9 a 10 ou 90 a 100 – 50 pontos.
Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A e B” ou “SS e MS”, ou nota 7 a 10 ou 70 a 100 – 40 pontos. Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A, B ou C” ou “SS, MS e MM”, ou nota 5 a 10 ou 50 a 100 – 30 pontos PONTUAÇÃO MÁXIMA 50 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Cópia do Histórico escolar assinado pelo representante da IES (Instituição de Educação Superior) com o nome das disciplinas e respectivas notas. *Não serão pontuadas declarações apenas com a média/coeficiente de rendimento.
Na ausência do Histórico Escolar, este item não será pontuado. Para alunos concluintes do curso até 02/2025 será considerado o histórico atualizado até a data do último semestre concluído. [...] Na hipótese, a apelante impetrante aduziu que enviou o histórico escolar em conformidade com as especificações requeridas no instrumento convocatório (fls. 212 e 213), tendo, inclusive, defendido a obtenção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de notas no intervalo de 7 (sete) a 10 (dez) pontos.
Todavia, a atribuição de nota ao respectivo componente foi rejeitada, com a seguinte justificativa (fl. 206, sem grifos no original): [...] Alínea 1 Nota: 0,00 Observação: Cópia do Histórico escolar assinado pelo representante da IES (Instituição de Ensino Superior) com o nome das disciplinas e respectivas notas. *Não serão pontuadas declarações apenas com a média/coeficiente de rendimento. Na ausência do Histórico Escolar, este item não será pontuado.
Para alunos concluintes do curso até 02/2025 será considerado o histórico atualizado até a data do último semestre concluído. [...] Como bem se vê, a fundamentação expõe que a ausência de histórico escolar acarreta a não pontuação do item. Corroborando tal premissa, a apelante pessoa jurídica interessada Ebserh manifestou-se (fls. 301/324), com fundamento em esclarecimentos prestados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), no sentido de que o indeferimento da nota foi justificado ante a ausência de envio do histórico escolar pela candidata, porquanto esta teria juntado apenas o diploma de graduação.
Por outro lado, a parte impetrante não comprovou o contrário, de modo que não restou demonstrado o seu direito à revisão da pontuação no certame. Similarmente, no que se refere às demais alíneas da análise curricular, para os quais o candidato também aduziu que enviou os documentos de forma tempestiva, observa-se que a justificativa da banca para o indeferimento foi o não envio de documentos (fls. 206/208).
Nessa ótica, ao perscrutar o conjunto probatório produzido pela apelante impetrante, constata-se que, de fato, não há informações suficientes para asseverar que os comprovantes exigidos foram efetivamente enviados no prazo previsto em edital. O documento juntado como prova do envio (fl. 172), apenas demonstra a juntada de 3 (três) arquivos de imagem (formato .JPG), com caracteres aleatórios, vinculados aos protocolos 323860, 468821 e 468822.
Não há qualquer descrição ou elemento capaz de indicar que, efetivamente, os documentos enviados correspondem aos títulos cuja pontuação é reclamada, em nenhuma das alíneas, nem mesmo a candidata expôs, de forma individualizada, o conteúdo que neles existia. Demais disso, a complementação recursal realizada (fl. 211) não é suficiente para evidenciar que os documentos teriam sido enviados no prazo previsto no instrumento convocatório.
Na verdade, o endereço eletrônico nele exposto leva a uma pasta que contém 14 (catorze) arquivos em formato PDF, correspondentes aos quesitos de nota em análise curricular, além de explicação a respeito de sua pertinência, sem, entretanto, justificar sua relação com as imagens anteriormente anexadas. Portanto, na realidade, há indícios de que foram enviados novos comprovantes em grau recursal, não se tratando de simples esclarecimento a respeito daqueles anteriormente adicionados.
Compete ressaltar que os recursos administrativos em sede de concurso público possuem a finalidade de revisão da nota ou critério de avaliação utilizado, não admitindo a anexação de novos documentos sem regra específica para tanto. A mitigação dessa finalidade somente é permitida em caráter excepcional, quando, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a rejeição dos documentos configura excesso de formalismo.
Nesse sentido, faz-se necessária a apresentação de justificativa plausível para a falta de envio, ou mesmo a insignificância dos documentos para a verificação da qualificação do candidato, o que não se verifica no caso. A ausência dessas excepcionalidades, especialmente quando clara a necessidade de juntada de histórico escolar e demais comprovantes, inviabiliza a concessão do pleito, sob pena de se autorizar, de forma generalizada, a burla aos prazos editalícios preclusivos.
No caso telado, não se afigura razoável a atribuição de pontuação ao candidato em nenhum dos quesitos da análise curricular, haja vista a ausência de comprovação de envio tempestivo dos documentos necessários, de modo que a impetrante não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, considerado o disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015. Nessa perspectiva, não há falar-se em ilegalidade capaz de ensejar a concessão da segurança pleiteada, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para denegar a segurança. [...] Nesse diapasão, buscando as partes embargantes efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela pessoa jurídica interessada Ebserh e pela parte impetrante.
É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA
Advogados
RAFAEL BARCELOS DE MELLO (OAB 70657/RS), JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA (OAB 19340/SC), FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005644-47.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A, JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A e RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RAFAEL BARCELOS DE MELLO - (OAB: RS70657-A) JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - (OAB: SC19340-A) GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRAFLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - (OAB: PB21661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467446553) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005644-47.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Demais disso, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que “[a] contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais com a lei ou com o entendimento da parte” (cf.
EDcl no REsp 218.528/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro César Asfor Rocha, DJ 22/04/2002). Isso na compreensão de que a contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (Cf. EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 25/06/2021; EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/12/2020; AgInt no AREsp 415.559/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 16/04/2019.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra a contradição apontada pela pessoa jurídica interessada Ebserh, cuja premissa é equivocada: o acórdão embargado não manteve a sentença, mas deu provimento à sua apelação, reformando-a para denegar a segurança e inverter a sucumbência em seu favor, de modo que não há, sequer, encargo de custas a seu cargo.
Quanto à prerrogativa de prazo em dobro (CPC/2015, art. 183), tem-se por prequestionada a matéria, por se tratar de regra processual de aplicação imediata a partir da vigência da Lei 15.233/2025, distinta, nesse aspecto, da isenção tributária de custas. No que se refere aos embargos opostos pela parte impetrante, tampouco se constata omissão. O acórdão embargado enfrentou a motivação administrativa consignada no indeferimento do recurso e concluiu pela ausência de comprovação do envio tempestivo da documentação, em todas as alíneas da análise curricular, o que basta para afastar as demais teses aventadas, inclusive quanto ao Tema 485 do STF – cuja essência foi enfrentada por outros fundamentos –, matéria que ora se tem por prequestionada.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 1.737/1.741): [...] Dito isso, a superveniência da Lei 15.233/2025 veio, justamente, a dirimir essa dissonância ao conferir expressamente à Ebserh, em seu art. 16, as prerrogativas processuais de Fazenda Pública e o regime de isenção tributária.
Porém, no que tange especificamente à isenção de custas judiciais, sua aplicação deve ser rigorosamente balizada pelo princípio da irretroatividade tributária e da interpretação literal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea a, c/c os arts. 105 e 111, inciso II, do CTN). Este postulado constitucional veda que a lei retroaja para atingir fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. Em outras palavras, a imunidade ora conferida opera com efeitos prospectivos (ex nunc), aplicando-se exclusivamente aos fatos geradores posteriores à entrada em vigor da nova lei.
Débitos tributários consolidados anteriormente, cuja exigibilidade já se aperfeiçoou sob a égide da legislação passada, permanecem hígidos e não podem ser anistiados pela nova norma, sob pena de violação direta à segurança jurídica. [...] Além disso, a Corte Infraconstitucional, no que é acompanhada pelos tribunais federais, se posicionou no sentido de que os critérios de avaliação de títulos adotados pela comissão de concursos, em regra, não podem ser reapreciados pelo Poder Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. (Cf.
RMS 23878/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 08/03/2010; TRF1, AMS 2009.38.03.008487-6/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador Daniel Paes Ribeiro, DJ 25/04/2012; TRF2, AC 2012.51.01.105769-5, Sétima Turma Especializada, da relatoria do desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJ 21/03/2014.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[o] descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato” (cf.
RMS 54.936/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 31/10/2017). (Cf. no mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.828.172/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 1.º/12/2022; AgInt no AREsp 237.069/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 30/03/2017.) Na lide em tela, a parte apelante impetrante inscreveu-se no Exame Nacional de Residência (Enare), processo seletivo nacional para preenchimento de vagas em programas de Residência Médica, regido pelo Edital 3/2024.
Assim, dispôs o referido edital (fl. 65, sem grifos no original): [...] 14.10. A análise curricular dos Programas de Residências com ACESSO DIRETO observará a pontuação e os critérios definidos no quadro abaixo: TABELA 1 RESIDÊNCIA MÉDICA – ACESSO DIRETO COMPONENTE DO CURRÍCULO Histórico Escolar da graduação em medicina PONTUAÇÃO POR ITEM Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A” ou “SS”, ou nota 9 a 10 ou 90 a 100 – 50 pontos.
Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A e B” ou “SS e MS”, ou nota 7 a 10 ou 70 a 100 – 40 pontos. Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A, B ou C” ou “SS, MS e MM”, ou nota 5 a 10 ou 50 a 100 – 30 pontos PONTUAÇÃO MÁXIMA 50 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Cópia do Histórico escolar assinado pelo representante da IES (Instituição de Educação Superior) com o nome das disciplinas e respectivas notas. *Não serão pontuadas declarações apenas com a média/coeficiente de rendimento.
Na ausência do Histórico Escolar, este item não será pontuado. Para alunos concluintes do curso até 02/2025 será considerado o histórico atualizado até a data do último semestre concluído. [...] Na hipótese, a apelante impetrante aduziu que enviou o histórico escolar em conformidade com as especificações requeridas no instrumento convocatório (fls. 212 e 213), tendo, inclusive, defendido a obtenção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de notas no intervalo de 7 (sete) a 10 (dez) pontos.
Todavia, a atribuição de nota ao respectivo componente foi rejeitada, com a seguinte justificativa (fl. 206, sem grifos no original): [...] Alínea 1 Nota: 0,00 Observação: Cópia do Histórico escolar assinado pelo representante da IES (Instituição de Ensino Superior) com o nome das disciplinas e respectivas notas. *Não serão pontuadas declarações apenas com a média/coeficiente de rendimento. Na ausência do Histórico Escolar, este item não será pontuado.
Para alunos concluintes do curso até 02/2025 será considerado o histórico atualizado até a data do último semestre concluído. [...] Como bem se vê, a fundamentação expõe que a ausência de histórico escolar acarreta a não pontuação do item. Corroborando tal premissa, a apelante pessoa jurídica interessada Ebserh manifestou-se (fls. 301/324), com fundamento em esclarecimentos prestados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), no sentido de que o indeferimento da nota foi justificado ante a ausência de envio do histórico escolar pela candidata, porquanto esta teria juntado apenas o diploma de graduação.
Por outro lado, a parte impetrante não comprovou o contrário, de modo que não restou demonstrado o seu direito à revisão da pontuação no certame. Similarmente, no que se refere às demais alíneas da análise curricular, para os quais o candidato também aduziu que enviou os documentos de forma tempestiva, observa-se que a justificativa da banca para o indeferimento foi o não envio de documentos (fls. 206/208).
Nessa ótica, ao perscrutar o conjunto probatório produzido pela apelante impetrante, constata-se que, de fato, não há informações suficientes para asseverar que os comprovantes exigidos foram efetivamente enviados no prazo previsto em edital. O documento juntado como prova do envio (fl. 172), apenas demonstra a juntada de 3 (três) arquivos de imagem (formato .JPG), com caracteres aleatórios, vinculados aos protocolos 323860, 468821 e 468822.
Não há qualquer descrição ou elemento capaz de indicar que, efetivamente, os documentos enviados correspondem aos títulos cuja pontuação é reclamada, em nenhuma das alíneas, nem mesmo a candidata expôs, de forma individualizada, o conteúdo que neles existia. Demais disso, a complementação recursal realizada (fl. 211) não é suficiente para evidenciar que os documentos teriam sido enviados no prazo previsto no instrumento convocatório.
Na verdade, o endereço eletrônico nele exposto leva a uma pasta que contém 14 (catorze) arquivos em formato PDF, correspondentes aos quesitos de nota em análise curricular, além de explicação a respeito de sua pertinência, sem, entretanto, justificar sua relação com as imagens anteriormente anexadas. Portanto, na realidade, há indícios de que foram enviados novos comprovantes em grau recursal, não se tratando de simples esclarecimento a respeito daqueles anteriormente adicionados.
Compete ressaltar que os recursos administrativos em sede de concurso público possuem a finalidade de revisão da nota ou critério de avaliação utilizado, não admitindo a anexação de novos documentos sem regra específica para tanto. A mitigação dessa finalidade somente é permitida em caráter excepcional, quando, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a rejeição dos documentos configura excesso de formalismo.
Nesse sentido, faz-se necessária a apresentação de justificativa plausível para a falta de envio, ou mesmo a insignificância dos documentos para a verificação da qualificação do candidato, o que não se verifica no caso. A ausência dessas excepcionalidades, especialmente quando clara a necessidade de juntada de histórico escolar e demais comprovantes, inviabiliza a concessão do pleito, sob pena de se autorizar, de forma generalizada, a burla aos prazos editalícios preclusivos.
No caso telado, não se afigura razoável a atribuição de pontuação ao candidato em nenhum dos quesitos da análise curricular, haja vista a ausência de comprovação de envio tempestivo dos documentos necessários, de modo que a impetrante não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, considerado o disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015. Nessa perspectiva, não há falar-se em ilegalidade capaz de ensejar a concessão da segurança pleiteada, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para denegar a segurança. [...] Nesse diapasão, buscando as partes embargantes efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela pessoa jurídica interessada Ebserh e pela parte impetrante.
É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
RAFAEL BARCELOS DE MELLO (OAB 70657/RS), JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA (OAB 19340/SC), FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A Advogado do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Advogado do(a) EMBARGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A O processo nº 1005644-47.2025.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
1. O Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. EDIFÍCIO SEDE
I - TRF1, TÉRREO, PLENÁRIO
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA
Advogados
RAFAEL BARCELOS DE MELLO (OAB 70657/RS), JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA (OAB 19340/SC), FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005644-47.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A Advogado do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA
Advogados
RAFAEL BARCELOS DE MELLO (OAB 70657/RS), JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA (OAB 19340/SC), FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005644-47.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A Advogado do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA
Advogados
RAFAEL BARCELOS DE MELLO (OAB 70657/RS), JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA (OAB 19340/SC), FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005644-47.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A, JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A e RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RAFAEL BARCELOS DE MELLO - (OAB: RS70657-A) JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - (OAB: SC19340-A) GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRAFLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - (OAB: PB21661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461880953) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005644-47.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço das apelações para negar provimento à da impetrante e dar provimento à da pessoa jurídica interessada Ebserh, assim como à remessa necessária.
A questão controvertida versa sobre a legalidade do ato que indeferiu a atribuição de pontuação à parte impetrante, em etapa de análise curricular, no Exame Nacional de Residência (Enare) 2024/2025, regido pelo Edital 03/2024, em razão da rejeição dos documentos apresentados pela impetrante. De saída, quanto ao requerimento da parte apelante Ebserh para fruição das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, cumpre consignar o posicionamento da Corte Infraconstitucional, segundo o qual as empresas públicas federais, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, submetem-se ao regime processual comum, não lhes sendo extensíveis os privilégios da Fazenda Pública, ainda que prestem serviço público essencial e sem intuito de lucro.
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA
Advogados
RAFAEL BARCELOS DE MELLO (OAB 70657/RS), JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA (OAB 19340/SC), FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005644-47.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A, JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A e RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RAFAEL BARCELOS DE MELLO - (OAB: RS70657-A) JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - (OAB: SC19340-A) GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRAFLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - (OAB: PB21661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461880953) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005644-47.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço das apelações para negar provimento à da impetrante e dar provimento à da pessoa jurídica interessada Ebserh, assim como à remessa necessária.
A questão controvertida versa sobre a legalidade do ato que indeferiu a atribuição de pontuação à parte impetrante, em etapa de análise curricular, no Exame Nacional de Residência (Enare) 2024/2025, regido pelo Edital 03/2024, em razão da rejeição dos documentos apresentados pela impetrante. De saída, quanto ao requerimento da parte apelante Ebserh para fruição das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, cumpre consignar o posicionamento da Corte Infraconstitucional, segundo o qual as empresas públicas federais, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, submetem-se ao regime processual comum, não lhes sendo extensíveis os privilégios da Fazenda Pública, ainda que prestem serviço público essencial e sem intuito de lucro.
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
RAFAEL BARCELOS DE MELLO (OAB 70657/RS), JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA (OAB 19340/SC), FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A O processo nº 1005644-47.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2026 a 29-06-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.18 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Advogado
FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1005644-47.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV, FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
IMPETRANTE: GEORGIA TERCEIRO DE OLIVEIRA impetrara mandado de segurança contra ato do IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV, FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concedeu a pontuação devida à Impetrante no certame em tela.
Sustenta ter enviado tempestiva e corretamente a documentação quantos às alíneas 1, 2, 3, 4, 6, 10, 12, 13 e 14, de modo que faz jus a pontuação respectiva. Com a inicial, vieram documentos. Liminar parcialmente deferida (id 2168355844). Informações devidamente prestadas. MPF manifestou-se.
É o breve relatório.
DECIDO. Rejeito as preliminares. Isso porque foi o Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), no uso das suas atribuições legais, quem tornou pública a realização da Edição 2024/2025 do Exame Nacional de Residência (Enare), sendo responsável, juntamente com a banca, pelos eventuais defeitos na realização do certame. A preliminar de dilação probatória confunde-se com o mérito.
Por fim, tendo a ação sido ajuizada antes do período de escolha para admissão na Residência Médica, resta claro o interesse processual da impetrante. Passo ao mérito. Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf. STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória. Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo. A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Ainda, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.). Analisando o caso, verifico haver conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante seja assegurando o direito líquido e certo de ser majorada a sua pontuação e, consequentemente, de ser reclassificada no certame, possibilitando-lhe o exercício de opção conforme a pontuação correta e a subsequente convocação, nos prazos definidos no edital do concurso. Ocorre que, embora a parte autora controverta a ausência de pontuação referente aos documentos das alíneas 2, 3, 4, 6, 10, 12, 13 e 14, o protocolo acostado (id 2168308589) não demonstra o envio separado por alíneas ou nomenclatura dos referidos documentos.
Nessa linha, considerando que "O controle judicial de mérito administrativo acerca da análise da compatibilidade do título apresentado pelo candidato em concurso público é limitado à verificação de legalidade, sem que seja permitido ao Judiciário interferir no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo em hipóteses de arbitrariedade manifesta" (AC 0003778-31.2006.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.), não há como verificar qualquer ilegalidade no ato administrativo quanto a tais documentos.
Outrossim, quanto ao histórico escolar, assim prevê a Tabela 1 do Edital do certame (id. Num. 2168014721): Aduz a impetrante que apesar de ter enviado tempestiva e corretamente seu histórico escolar, demonstrando a obtenção de mais de 50% de notas acima de 7 a 10, e, portanto, fazendo jus à concessão de 40 pontos referentes ao histórico escolar, a instituição organizadora do certame, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concedeu a pontuação devida à Impetrante, nos seguintes termos: “Alínea 1 Nota: 0,00 Observação: Cópia do Histórico escolar assinado pelo representante da IES (Instituição de Educação Superior) com o nome das disciplinas e respectivas notas. *Não serão pontuadas declarações apenas com a média/coeficiente de rendimento.
Na ausência do Histórico Escolar, este item não será pontuado. Para alunos concluintes do curso até 02/2025 será considerado o histórico atualizado até a data do último semestre concluído.” Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a impetrante apresentou perante a banca a cópia do histórico escolar (id. 2168308589) com a devida assinatura digital da Instituição de Ensino, bem como o nome das disciplinas e respectivas menções que lhe foram atribuídas, demonstrando a obtenção de mais de 50% de notas acima de 7 a 10 (70 a 100).
De fato, basta analisar os documentos colacionados ao id. 2168308637 para indicar que assiste razão à impetrante quando afirma que o histórico de graduação juntado pela Impetrante possui mais de 50% de menção 7 a 10 (70 a 100). Sendo assim, considerando que a banca também está vinculada ao seu próprio edital, não se mostra lícito negar a pontuação integral à candidata. A propósito, tratando-se de concurso público, o eg.
TRF1 admite a apresentação de novos documentos inclusive na própria fase recursal. Portanto, com mais razão cabe a intervenção do Judiciário quando a banca descumpre o próprio edital, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ENTREGA EXCEPCIONAL DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. LIMINAR CUMPRIDA.
FATO CONSUMADO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A análise dos atos administrativos relacionados a concursos públicos é apropriada quando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não são observados, resultando em prejuízo para os participantes do certame, não havendo o que se falar em interferência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo.
2. Não se desconhece que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública. Contudo, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de documento de candidato, em momento posterior ao determinado pela banca examinadora, visto que não há prejuízos à Administração Pública devido ao atraso no recebimento.
Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a apelada participou do Processo Seletivo para ingresso no Programa de Residência Médica do Hospital Julio Müller, para concorrer a vaga na especialidade de dermatologia. Na fase de análise de curricular, de caráter unicamente classificatório, obteve nota zero, pois não anexou aos documentos enviados a declaração pessoal assinada confirmando a sua autenticidade. Apesar de ter interposto recurso administrativo, a banca examinadora manteve a pontuação da candidata.
4. Não obstante a declaração que a apelada deixou de entregar validamente na primeira oportunidade, a jurisprudência desta Corte entende ser razoável que sejam excepcionalmente aceitos pela banca examinadora, no prazo concedido por esta para interposição de recurso administrativo, a fim de impedir a eliminação do candidato do concurso público.
5. Ademais, em 02/03/2022 foi concedida liminar determinando que a apelante procedesse à análise do currículo da apelada, bem como a reintegrasse no processo seletivo. A decisão foi cumprida em 03/03/2022, resultando no acréscimo de 6,25 pontos, e a classificação foi publicada em 24/03/2022. Assim, tem-se que a apelada foi matriculada no programa de residência médica, tendo iniciado o curso em 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026.
6. Dessa forma, para garantir a manutenção de situação de fato gerada em razão dos efeitos legais da decisão liminar concedida, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, em obediência ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
7. Ressalva de entendimento pessoal da Relatoria quanto à ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que a candidata não atendeu às regras previstas no edital do certame.
8. Apelação desprovida. (AC 1001968-78.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) Ademais, sequer há possibilidade de contrapor as justificativas da banca, na medida em que esta se limitou a informar o que segue: Alínea 1 Nota: 0,00 Observação: Cópia do Histórico escolar assinado pelo representante da IES (Instituição de Educação Superior) com o nome das disciplinas e respectivas notas. *Não serão pontuadas declarações apenas com a média/coeficiente de rendimento.
Na ausência do Histórico Escolar, este item não será pontuado. Para alunos concluintes do curso até 02/2025 será considerado o histórico atualizado até a data do último semestre concluído.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que assegure os 40 pontos referentes ao histórico escolar da impetrante, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final. Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para determinar à autoridade coatora que assegure os 40 pontos referentes ao histórico escolar da impetrante, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame. Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF
Art. 20, § 4º
art. 5º, § 3º
Lei nº 11.419/2006
art. 219
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Sob essa ótica, são-lhes inaplicáveis tanto a isenção de custas, prevista no art. 4.º, inciso I, da Lei 9.289/96, quanto a prerrogativa da contagem de prazos em dobro. (Cf. REsp 2.116.583/PB, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 16/09/2024; AREsp 2.540.512/PB, decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, DJ 03/06/2024.) Não obstante essa orientação de índole infraconstitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em plano diverso, consolidou-se ao estender o regime de precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público em caráter essencial e de natureza não concorrencial.
O fundamento para essa equiparação reside na premissa de que, ao não explorarem atividade econômica em sentido estrito, tais entidades atuam como uma longa manus do Estado. Tal posicionamento, de índole material e constitucional, visa a proteger a continuidade do serviço público, reconhecendo a natureza pública do patrimônio afetado. (Cf. Rcl 74.303/MG, decisão monocrática do ministro Edson Fachin, DJ 17/12/2024; Rcl 74.317/DF, decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin, DJ 13/12/2024; Rcl 67.158/PI, decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, DJ 16/04/2024; ADPF 844/PB, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 02/09/2022; ADPF 789/MA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, DJ 08/09/2021; ADPF 588/PB, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, DJ 12/05/2021; ADPF 530/PA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 10/12/2020; ADPF 513/DF, Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 06/10/2020; ADPF 437/CE, Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 05/10/2020.) Dito isso, a superveniência da Lei 15.233/2025 veio, justamente, a dirimir essa dissonância ao conferir expressamente à Ebserh, em seu art. 16, as prerrogativas processuais de Fazenda Pública e o regime de isenção tributária.
Porém, no que tange especificamente à isenção de custas judiciais, sua aplicação deve ser rigorosamente balizada pelo princípio da irretroatividade tributária e da interpretação literal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea a, c/c os arts. 105 e 111, inciso II, do CTN). Este postulado constitucional veda que a lei retroaja para atingir fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. Em outras palavras, a imunidade ora conferida opera com efeitos prospectivos (ex nunc), aplicando-se exclusivamente aos fatos geradores posteriores à entrada em vigor da nova lei.
Débitos tributários consolidados anteriormente, cuja exigibilidade já se aperfeiçoou sob a égide da legislação passada, permanecem hígidos e não podem ser anistiados pela nova norma, sob pena de violação direta à segurança jurídica. Sob outro aspecto, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado e detém o poder de corrigi-lo. (Cf.
AgInt no RMS 66.247/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 25/03/2022.) Nessa esteira, esta Corte Regional pacificou o entendimento de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) possui manifesta legitimidade ad causam, pois, na qualidade de promotora do certame, é a entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória. (Cf.
TRF1, AG 1042376-76.2024.4.01.0000, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 26/06/2025; AMS 1000480-72.2023.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Eduardo Martins, PJe 04/06/2025; AMS 1065218-15.2022.4.01.3300, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 10/02/2025.) Portanto, sendo a Ebserh a responsável final pela organização do processo seletivo e pela execução do programa de residência médica em que se discute a concessão de pontuação, é inegável sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual se afasta a preliminar arguida.
De outra banda, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/11/2012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse contexto, não é o caso de acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a matéria tratada é de direito e não requer dilação probatória para se decidir, podendo a demanda ser veiculada por meio de mandamus.
Noutro giro, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado por esta Corte Regional, possui entendimento consolidado no sentido de que a homologação do concurso e a expiração do seu prazo de validade não ensejam, por si só, a perda superveniente do interesse de agir, especialmente quando o candidato ajuíza a ação tempestivamente para questionar a legalidade de uma das fases do certame. (Cf.
STJ, REsp 1.681.156/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/10/2017; TRF1, AC 1048924-53.2020.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 07/11/2023, AC 0028245-16.2015.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, PJe 22/06/2021; AMS 0025500-77.2013.4.01.4000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 17/02/2017.) Nessa linha, a parte recorrente suscitou a perda do objeto do recurso em razão do encerramento do prazo de escolha da instituição e do Programa de Residência pretendidos pelos candidatos, com a consolidação do resultado do certame.
Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque, mesmo com a publicação do resultado final do certame, o suposto vício relativo à avaliação da prova de títulos subsiste, pois a demanda visa declarar ilegal o ato administrativo que zerou a pontuação da parte impetrante. A tutela jurisdicional não se tornou inútil, sendo possível ao candidato, em tese, obter a anulação do ato ilegal com a consequente atribuição da pontuação devida, proporcionando a eficácia prática de uma decisão final favorável.
Pelo que deve ser rejeitada a preliminar suscitada. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito. Pois bem, não é demais lembrar que, atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. no mesmo sentido: AgInt no RMS 65.752/PI, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/10/2023; AgInt no RMS 69.732/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 07/06/2023; RESp 1.985.602/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 24/06/2022; RMS 61.995/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/06/2020; AgInt no AREsp 1.196.863/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 10/12/2018; REsp 1.717.180/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Hermann Benjamin, DJ 13/11/2018.) Nessa vertente, cumpre registrar que a Suprema Corte tem entendido que “os editais de concurso público são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei, para sanar erro material ou ambiguidade contidos no texto” (cf.
AI 332.312-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, DJ 06/04/2011). (Cf. ainda: MS 28.470/PE, decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, DJ 23/11/2015; AI 814.164-AgR/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 11/03/2014.) Além disso, a Corte Infraconstitucional, no que é acompanhada pelos tribunais federais, se posicionou no sentido de que os critérios de avaliação de títulos adotados pela comissão de concursos, em regra, não podem ser reapreciados pelo Poder Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. (Cf.
RMS 23878/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 08/03/2010; TRF1, AMS 2009.38.03.008487-6/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador Daniel Paes Ribeiro, DJ 25/04/2012; TRF2, AC 2012.51.01.105769-5, Sétima Turma Especializada, da relatoria do desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJ 21/03/2014.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[o] descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato” (cf.
RMS 54.936/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 31/10/2017). (Cf. no mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.828.172/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 1.º/12/2022; AgInt no AREsp 237.069/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 30/03/2017.) Na lide em tela, a parte apelante impetrante inscreveu-se no Exame Nacional de Residência (Enare), processo seletivo nacional para preenchimento de vagas em programas de Residência Médica, regido pelo Edital 3/2024.
Assim, dispôs o referido edital (fl. 65, sem grifos no original): [...] 14.10. A análise curricular dos Programas de Residências com ACESSO DIRETO observará a pontuação e os critérios definidos no quadro abaixo: TABELA 1 RESIDÊNCIA MÉDICA – ACESSO DIRETO COMPONENTE DO CURRÍCULO Histórico Escolar da graduação em medicina PONTUAÇÃO POR ITEM Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A” ou “SS”, ou nota 9 a 10 ou 90 a 100 – 50 pontos.
Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A e B” ou “SS e MS”, ou nota 7 a 10 ou 70 a 100 – 40 pontos. Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A, B ou C” ou “SS, MS e MM”, ou nota 5 a 10 ou 50 a 100 – 30 pontos PONTUAÇÃO MÁXIMA 50 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Cópia do Histórico escolar assinado pelo representante da IES (Instituição de Educação Superior) com o nome das disciplinas e respectivas notas. *Não serão pontuadas declarações apenas com a média/coeficiente de rendimento.
Na ausência do Histórico Escolar, este item não será pontuado. Para alunos concluintes do curso até 02/2025 será considerado o histórico atualizado até a data do último semestre concluído. [...] Na hipótese, a apelante impetrante aduziu que enviou o histórico escolar em conformidade com as especificações requeridas no instrumento convocatório (fls. 212 e 213), tendo, inclusive, defendido a obtenção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de notas no intervalo de 7 (sete) a 10 (dez) pontos.
Todavia, a atribuição de nota ao respectivo componente foi rejeitada, com a seguinte justificativa (fl. 206, sem grifos no original): [...] Alínea 1 Nota: 0,00 Observação: Cópia do Histórico escolar assinado pelo representante da IES (Instituição de Ensino Superior) com o nome das disciplinas e respectivas notas. *Não serão pontuadas declarações apenas com a média/coeficiente de rendimento. Na ausência do Histórico Escolar, este item não será pontuado.
Para alunos concluintes do curso até 02/2025 será considerado o histórico atualizado até a data do último semestre concluído. [...] Como bem se vê, a fundamentação expõe que a ausência de histórico escolar acarreta a não pontuação do item. Corroborando tal premissa, a apelante pessoa jurídica interessada Ebserh manifestou-se (fls. 301/324), com fundamento em esclarecimentos prestados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), no sentido de que o indeferimento da nota foi justificado ante a ausência de envio do histórico escolar pela candidata, porquanto esta teria juntado apenas o diploma de graduação.
Por outro lado, a parte impetrante não comprovou o contrário, de modo que não restou demonstrado o seu direito à revisão da pontuação no certame. Similarmente, no que se refere às demais alíneas da análise curricular, para os quais o candidato também aduziu que enviou os documentos de forma tempestiva, observa-se que a justificativa da banca para o indeferimento foi o não envio de documentos (fls. 206/208).
Nessa ótica, ao perscrutar o conjunto probatório produzido pela apelante impetrante, constata-se que, de fato, não há informações suficientes para asseverar que os comprovantes exigidos foram efetivamente enviados no prazo previsto em edital. O documento juntado como prova do envio (fl. 172), apenas demonstra a juntada de 3 (três) arquivos de imagem (formato .JPG), com caracteres aleatórios, vinculados aos protocolos 323860, 468821 e 468822.
Não há qualquer descrição ou elemento capaz de indicar que, efetivamente, os documentos enviados correspondem aos títulos cuja pontuação é reclamada, em nenhuma das alíneas, nem mesmo a candidata expôs, de forma individualizada, o conteúdo que neles existia. Demais disso, a complementação recursal realizada (fl. 211) não é suficiente para evidenciar que os documentos teriam sido enviados no prazo previsto no instrumento convocatório.
Na verdade, o endereço eletrônico nele exposto leva a uma pasta que contém 14 (catorze) arquivos em formato PDF, correspondentes aos quesitos de nota em análise curricular, além de explicação a respeito de sua pertinência, sem, entretanto, justificar sua relação com as imagens anteriormente anexadas. Portanto, na realidade, há indícios de que foram enviados novos comprovantes em grau recursal, não se tratando de simples esclarecimento a respeito daqueles anteriormente adicionados.
Compete ressaltar que os recursos administrativos em sede de concurso público possuem a finalidade de revisão da nota ou critério de avaliação utilizado, não admitindo a anexação de novos documentos sem regra específica para tanto. A mitigação dessa finalidade somente é permitida em caráter excepcional, quando, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a rejeição dos documentos configura excesso de formalismo.
Nesse sentido, faz-se necessária a apresentação de justificativa plausível para a falta de envio, ou mesmo a insignificância dos documentos para a verificação da qualificação do candidato, o que não se verifica no caso. A ausência dessas excepcionalidades, especialmente quando clara a necessidade de juntada de histórico escolar e demais comprovantes, inviabiliza a concessão do pleito, sob pena de se autorizar, de forma generalizada, a burla aos prazos editalícios preclusivos.
No caso telado, não se afigura razoável a atribuição de pontuação ao candidato em nenhum dos quesitos da análise curricular, haja vista a ausência de comprovação de envio tempestivo dos documentos necessários, de modo que a impetrante não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, considerado o disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015. Nessa perspectiva, não há falar-se em ilegalidade capaz de ensejar a concessão da segurança pleiteada, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para denegar a segurança.
À vista do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante e dou provimento à apelação da pessoa jurídica interessada e à remessa necessária, para, reformando a sentença, denegar a segurança, com inversão da sucumbência. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Sob essa ótica, são-lhes inaplicáveis tanto a isenção de custas, prevista no art. 4.º, inciso I, da Lei 9.289/96, quanto a prerrogativa da contagem de prazos em dobro. (Cf. REsp 2.116.583/PB, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 16/09/2024; AREsp 2.540.512/PB, decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, DJ 03/06/2024.) Não obstante essa orientação de índole infraconstitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em plano diverso, consolidou-se ao estender o regime de precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público em caráter essencial e de natureza não concorrencial.
O fundamento para essa equiparação reside na premissa de que, ao não explorarem atividade econômica em sentido estrito, tais entidades atuam como uma longa manus do Estado. Tal posicionamento, de índole material e constitucional, visa a proteger a continuidade do serviço público, reconhecendo a natureza pública do patrimônio afetado. (Cf. Rcl 74.303/MG, decisão monocrática do ministro Edson Fachin, DJ 17/12/2024; Rcl 74.317/DF, decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin, DJ 13/12/2024; Rcl 67.158/PI, decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, DJ 16/04/2024; ADPF 844/PB, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 02/09/2022; ADPF 789/MA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, DJ 08/09/2021; ADPF 588/PB, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, DJ 12/05/2021; ADPF 530/PA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 10/12/2020; ADPF 513/DF, Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 06/10/2020; ADPF 437/CE, Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 05/10/2020.) Dito isso, a superveniência da Lei 15.233/2025 veio, justamente, a dirimir essa dissonância ao conferir expressamente à Ebserh, em seu art. 16, as prerrogativas processuais de Fazenda Pública e o regime de isenção tributária.
Porém, no que tange especificamente à isenção de custas judiciais, sua aplicação deve ser rigorosamente balizada pelo princípio da irretroatividade tributária e da interpretação literal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea a, c/c os arts. 105 e 111, inciso II, do CTN). Este postulado constitucional veda que a lei retroaja para atingir fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. Em outras palavras, a imunidade ora conferida opera com efeitos prospectivos (ex nunc), aplicando-se exclusivamente aos fatos geradores posteriores à entrada em vigor da nova lei.
Débitos tributários consolidados anteriormente, cuja exigibilidade já se aperfeiçoou sob a égide da legislação passada, permanecem hígidos e não podem ser anistiados pela nova norma, sob pena de violação direta à segurança jurídica. Sob outro aspecto, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado e detém o poder de corrigi-lo. (Cf.
AgInt no RMS 66.247/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 25/03/2022.) Nessa esteira, esta Corte Regional pacificou o entendimento de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) possui manifesta legitimidade ad causam, pois, na qualidade de promotora do certame, é a entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória. (Cf.
TRF1, AG 1042376-76.2024.4.01.0000, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 26/06/2025; AMS 1000480-72.2023.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Eduardo Martins, PJe 04/06/2025; AMS 1065218-15.2022.4.01.3300, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 10/02/2025.) Portanto, sendo a Ebserh a responsável final pela organização do processo seletivo e pela execução do programa de residência médica em que se discute a concessão de pontuação, é inegável sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual se afasta a preliminar arguida.
De outra banda, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/11/2012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse contexto, não é o caso de acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a matéria tratada é de direito e não requer dilação probatória para se decidir, podendo a demanda ser veiculada por meio de mandamus.
Noutro giro, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado por esta Corte Regional, possui entendimento consolidado no sentido de que a homologação do concurso e a expiração do seu prazo de validade não ensejam, por si só, a perda superveniente do interesse de agir, especialmente quando o candidato ajuíza a ação tempestivamente para questionar a legalidade de uma das fases do certame. (Cf.
STJ, REsp 1.681.156/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/10/2017; TRF1, AC 1048924-53.2020.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 07/11/2023, AC 0028245-16.2015.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, PJe 22/06/2021; AMS 0025500-77.2013.4.01.4000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 17/02/2017.) Nessa linha, a parte recorrente suscitou a perda do objeto do recurso em razão do encerramento do prazo de escolha da instituição e do Programa de Residência pretendidos pelos candidatos, com a consolidação do resultado do certame.
Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque, mesmo com a publicação do resultado final do certame, o suposto vício relativo à avaliação da prova de títulos subsiste, pois a demanda visa declarar ilegal o ato administrativo que zerou a pontuação da parte impetrante. A tutela jurisdicional não se tornou inútil, sendo possível ao candidato, em tese, obter a anulação do ato ilegal com a consequente atribuição da pontuação devida, proporcionando a eficácia prática de uma decisão final favorável.
Pelo que deve ser rejeitada a preliminar suscitada. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito. Pois bem, não é demais lembrar que, atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. no mesmo sentido: AgInt no RMS 65.752/PI, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/10/2023; AgInt no RMS 69.732/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 07/06/2023; RESp 1.985.602/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 24/06/2022; RMS 61.995/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/06/2020; AgInt no AREsp 1.196.863/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 10/12/2018; REsp 1.717.180/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Hermann Benjamin, DJ 13/11/2018.) Nessa vertente, cumpre registrar que a Suprema Corte tem entendido que “os editais de concurso público são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei, para sanar erro material ou ambiguidade contidos no texto” (cf.
AI 332.312-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, DJ 06/04/2011). (Cf. ainda: MS 28.470/PE, decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, DJ 23/11/2015; AI 814.164-AgR/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 11/03/2014.) Além disso, a Corte Infraconstitucional, no que é acompanhada pelos tribunais federais, se posicionou no sentido de que os critérios de avaliação de títulos adotados pela comissão de concursos, em regra, não podem ser reapreciados pelo Poder Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. (Cf.
RMS 23878/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 08/03/2010; TRF1, AMS 2009.38.03.008487-6/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador Daniel Paes Ribeiro, DJ 25/04/2012; TRF2, AC 2012.51.01.105769-5, Sétima Turma Especializada, da relatoria do desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJ 21/03/2014.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[o] descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato” (cf.
RMS 54.936/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 31/10/2017). (Cf. no mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.828.172/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 1.º/12/2022; AgInt no AREsp 237.069/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 30/03/2017.) Na lide em tela, a parte apelante impetrante inscreveu-se no Exame Nacional de Residência (Enare), processo seletivo nacional para preenchimento de vagas em programas de Residência Médica, regido pelo Edital 3/2024.
Assim, dispôs o referido edital (fl. 65, sem grifos no original): [...] 14.10. A análise curricular dos Programas de Residências com ACESSO DIRETO observará a pontuação e os critérios definidos no quadro abaixo: TABELA 1 RESIDÊNCIA MÉDICA – ACESSO DIRETO COMPONENTE DO CURRÍCULO Histórico Escolar da graduação em medicina PONTUAÇÃO POR ITEM Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A” ou “SS”, ou nota 9 a 10 ou 90 a 100 – 50 pontos.
Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A e B” ou “SS e MS”, ou nota 7 a 10 ou 70 a 100 – 40 pontos. Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A, B ou C” ou “SS, MS e MM”, ou nota 5 a 10 ou 50 a 100 – 30 pontos PONTUAÇÃO MÁXIMA 50 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Cópia do Histórico escolar assinado pelo representante da IES (Instituição de Educação Superior) com o nome das disciplinas e respectivas notas. *Não serão pontuadas declarações apenas com a média/coeficiente de rendimento.
Na ausência do Histórico Escolar, este item não será pontuado. Para alunos concluintes do curso até 02/2025 será considerado o histórico atualizado até a data do último semestre concluído. [...] Na hipótese, a apelante impetrante aduziu que enviou o histórico escolar em conformidade com as especificações requeridas no instrumento convocatório (fls. 212 e 213), tendo, inclusive, defendido a obtenção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de notas no intervalo de 7 (sete) a 10 (dez) pontos.
Todavia, a atribuição de nota ao respectivo componente foi rejeitada, com a seguinte justificativa (fl. 206, sem grifos no original): [...] Alínea 1 Nota: 0,00 Observação: Cópia do Histórico escolar assinado pelo representante da IES (Instituição de Ensino Superior) com o nome das disciplinas e respectivas notas. *Não serão pontuadas declarações apenas com a média/coeficiente de rendimento. Na ausência do Histórico Escolar, este item não será pontuado.
Para alunos concluintes do curso até 02/2025 será considerado o histórico atualizado até a data do último semestre concluído. [...] Como bem se vê, a fundamentação expõe que a ausência de histórico escolar acarreta a não pontuação do item. Corroborando tal premissa, a apelante pessoa jurídica interessada Ebserh manifestou-se (fls. 301/324), com fundamento em esclarecimentos prestados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), no sentido de que o indeferimento da nota foi justificado ante a ausência de envio do histórico escolar pela candidata, porquanto esta teria juntado apenas o diploma de graduação.
Por outro lado, a parte impetrante não comprovou o contrário, de modo que não restou demonstrado o seu direito à revisão da pontuação no certame. Similarmente, no que se refere às demais alíneas da análise curricular, para os quais o candidato também aduziu que enviou os documentos de forma tempestiva, observa-se que a justificativa da banca para o indeferimento foi o não envio de documentos (fls. 206/208).
Nessa ótica, ao perscrutar o conjunto probatório produzido pela apelante impetrante, constata-se que, de fato, não há informações suficientes para asseverar que os comprovantes exigidos foram efetivamente enviados no prazo previsto em edital. O documento juntado como prova do envio (fl. 172), apenas demonstra a juntada de 3 (três) arquivos de imagem (formato .JPG), com caracteres aleatórios, vinculados aos protocolos 323860, 468821 e 468822.
Não há qualquer descrição ou elemento capaz de indicar que, efetivamente, os documentos enviados correspondem aos títulos cuja pontuação é reclamada, em nenhuma das alíneas, nem mesmo a candidata expôs, de forma individualizada, o conteúdo que neles existia. Demais disso, a complementação recursal realizada (fl. 211) não é suficiente para evidenciar que os documentos teriam sido enviados no prazo previsto no instrumento convocatório.
Na verdade, o endereço eletrônico nele exposto leva a uma pasta que contém 14 (catorze) arquivos em formato PDF, correspondentes aos quesitos de nota em análise curricular, além de explicação a respeito de sua pertinência, sem, entretanto, justificar sua relação com as imagens anteriormente anexadas. Portanto, na realidade, há indícios de que foram enviados novos comprovantes em grau recursal, não se tratando de simples esclarecimento a respeito daqueles anteriormente adicionados.
Compete ressaltar que os recursos administrativos em sede de concurso público possuem a finalidade de revisão da nota ou critério de avaliação utilizado, não admitindo a anexação de novos documentos sem regra específica para tanto. A mitigação dessa finalidade somente é permitida em caráter excepcional, quando, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a rejeição dos documentos configura excesso de formalismo.
Nesse sentido, faz-se necessária a apresentação de justificativa plausível para a falta de envio, ou mesmo a insignificância dos documentos para a verificação da qualificação do candidato, o que não se verifica no caso. A ausência dessas excepcionalidades, especialmente quando clara a necessidade de juntada de histórico escolar e demais comprovantes, inviabiliza a concessão do pleito, sob pena de se autorizar, de forma generalizada, a burla aos prazos editalícios preclusivos.
No caso telado, não se afigura razoável a atribuição de pontuação ao candidato em nenhum dos quesitos da análise curricular, haja vista a ausência de comprovação de envio tempestivo dos documentos necessários, de modo que a impetrante não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, considerado o disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015. Nessa perspectiva, não há falar-se em ilegalidade capaz de ensejar a concessão da segurança pleiteada, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para denegar a segurança.
À vista do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante e dou provimento à apelação da pessoa jurídica interessada e à remessa necessária, para, reformando a sentença, denegar a segurança, com inversão da sucumbência. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma