Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1005651-73.2025.4.01.4100
AUTOR: RAIMUNDO SERGIO VIEIRA FILHO REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Auxílio-transporte, Indenização de Transporte] S E N T E N Ç A – TIPO b
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar, porque a pretensão resistida decorre das próprias orientações normativas internas da Administração Pública. Da renúncia ao teto do JEF Reputo prejudicada a preliminar, porque a autora renunciou ao teto na inicial. Da prejudicial de prescrição Acolho a preliminar, para declarar prescritos eventuais valores anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento.
Do mérito A controvérsia posta em deslinde cinge-se a possibilidade de percepção de auxílio-transporte, independentemente da idade do servidor ou da utilização de veículo próprio para deslocamento ao trabalho. A UNIÃO apresentou contestação, defendendo a legalidade da supressão, sob o argumento de que o servidor, ao completar 65 anos, passa a gozar de gratuidade no transporte público, o que afasta o caráter indenizatório da verba.
Alegou ainda que o uso de transporte próprio não enseja o pagamento do auxílio-transporte, e que a IN 207/2019 apenas regulamenta a previsão legal. Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido. Pois bem. A Medida Provisória nº 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte como verba de natureza indenizatória, destinada ao custeio parcial das despesas efetivamente realizadas com transporte coletivo nos deslocamentos entre residência e local de trabalho.
O fundamento do benefício é o reembolso de gasto comprovadamente ocorrido, e não uma vantagem pecuniária autônoma. Tal compreensão é reforçada pelo Decreto nº 2.880/98 e pela Instrução Normativa nº 207/2019 do SIPEC, que detalham as hipóteses de pagamento e, sobretudo, de vedação da vantagem. A Constituição Federal, em seu art. 230, §2º, bem como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 39), asseguram aos maiores de 65 anos o direito à gratuidade nos transportes públicos urbanos.
Nessa esteira, a Instrução Normativa SIPEC nº 207/2019 prevê expressamente que o auxílio-transporte não será devido ao servidor que, por força da legislação, usufrui de gratuidade nos meios de transporte. Esse regramento decorre da própria natureza do benefício: se não há despesa a ser indenizada, inexiste suporte legal para o pagamento da verba. No caso concreto, o autor, servidor público com mais de 65 anos, encontra-se beneficiado pela isenção tarifária nos transportes coletivos urbanos, conforme reconhecido na inicial.
Não há comprovação de que utilize meio de transporte diverso que lhe gere ônus financeiro. A simples declaração de uso de transporte, ainda que prevista no art. 6º da MP 2.165-36/2001, não elide a necessidade do atendimento aos pressupostos legais do benefício, em especial a existência de despesa indenizável. O pagamento de auxílio-transporte a servidor que não incorre em gasto efetivo implicaria afronta ao princípio da legalidade e à vedação do enriquecimento sem causa.
Ora, a concessão do auxílio-transporte depende da demonstração do efetivo dispêndio, sendo incabível sua manutenção quando não mais subsistem os custos que justificavam o pagamento, como ocorre quando há gratuidade do serviço utilizado. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade no ato da Administração que cessou o pagamento do benefício, tampouco violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou legalidade.
III.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Da gratuidade da justiça Observo da petição inicial que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Quanto ao ponto, não desconheço que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais que aufiram rendimentos inferiores a dez salários-mínimos.
No entanto, penso que a questão merece ser rediscutida, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque o entendimento majoritário contraria as disposições inseridas pelo Novo Código de Processo Civil, que determina que a gratuidade de justiça deva ser concedida em caráter excepcional e subsidiário. A excepcionalidade reside no artigo 98 do CPC, que exige como requisito a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
A expressão insuficiência de recursos, no contexto do artigo 98, significa a ausência de rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo da aquisição de bens ou serviços tão ou mais importantes do que o serviço jurisdicional A subsidiariedade encontra supedâneo no parágrafo quinto do artigo 98, que determina que a gratuidade deva ser “concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, a gratuidade deve variar conforme a renda do beneficiário, de modo a se restringir àquela parcela que exceda o ônus econômico suportável. Embora não seja simples fixar um teto aquém do qual esse ônus seria inexigível, não me parece que o critério dos dez salários-mínimos seja compatível com a realidade brasileira e com os valores das custas cobradas pela Justiça Federal. Em torno de 6% dos brasileiros têm rendimentos superiores a esse patamar, segundo a PNAD Contínua de 2018, e as custas iniciais na justiça federal são de apenas 0,5% sobre o valor da causa, limitado ao teto de R$ 957,69.
Portanto, esse critério isenta de quaisquer despesas 94% das pessoas naturais, transformando em regra geral um benefício que deveria ser excepcional e subsidiário, e concedendo isenções de taxas irrisórias a quem tem uma renda substancial. Segundo, porque as despesas processuais não têm como objetivo apenas fazer frente aos custos incorridos pelo Poder Judiciário, mas servem como um indutor de comportamentos responsáveis.
O risco econômico do processo impõe uma reflexão sobre a conveniência do ajuizamento de uma ação e sobre a pertinência da realização de uma determinada prova. A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça zera esse risco, estimulando o ajuizamento de ações temerárias e a produção de provas inúteis. Terceiro, porque, dado ao fato de não se poder identificar a priori quando uma parte tem razão e quando não tem, o ajuizamento de ações irresponsáveis prejudica o direito de todos os litigantes à celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII) No caso dos autos, observo que a parte autora obteve remuneração bruta superior ao limite de isenção do IRPF, de R$ 2.824,00.
Assim, indefiro o pedido da gratuidade de justiça.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente a insurgência, intime-se aparte adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. Com o trânsito, nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se e intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente