PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1005652-75.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE APES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON BRAGA ARGOLO - BA71271 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito do JEF, onde JOSÉ APES DOS SANTOS pleiteia, em síntese, “O CANCELAMENTO DEFINITIVO dos efeitos das cláusulas de alienação fiduciária e do pacto de "saque-aniversário" aplicadas após a data da aposentadoria do Autor (25/10/2023), declarando-se o direito do obreiro ao resgate total da conta, conforme art. 20, III, da Lei 8.036/90”, a restituição em dobro de valores descontados da conta FGTS após a concessão de sua aposentadoria e, por fim, a condenação da CEF em danos morais.
Formula pedido de tutela de urgência para o fim de determinar: "O CANCELAMENTO IMEDIATO da restrição (trava) fiduciária lançada sobre a conta vinculada de FGTS do Autor (nº 9940000465823-209-2), suspendendo a cobrança de quaisquer parcelas vincendas dos contratos de antecipação do saque-aniversário; A LIBERAÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA de todo o saldo depositado na referida conta fundiária para fins de saque imediato por motivo de aposentadoria, com a sua transferência para o Banco do Brasil, Agência: 2464- 3, Conta Corrente: 22400-6, CNPJ: 55.***.***/0001-50 (Chave Pix), Beneficiário: ARGOLO NOLASCO ADVOGADOS ASSOCIADOS;” É o relato necessário.
Decido. O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. Referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
A despeito das alegações e documentos apresentados, não ficou demonstrada nesta fase processual a probabilidade inconteste do direito, havendo necessidade de maiores esclarecimentos sobre os contratos firmados entre as partes. Não comprova a parte autora que requereu administrativamente o levantamento de seu FGTS com quitação integral dos empréstimos realizados. Ademais, o requisito negativo, irreversibilidade da medida não está presente, dado o alto grau de satisfatividade da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (assinado eletronicamente)