PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005652-97.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. F. M. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIULA SILVA MARTINS - MT31087-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): E. F. M. O. ROBERVANE FLORES COSTA FABIULA SILVA MARTINS - (OAB: MT31087-A) ROBERVANE FLORES COSTA FABIULA SILVA MARTINS - (OAB: MT31087-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465100851) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005652-97.2025.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005652-97.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. F. M. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIULA SILVA MARTINS - MT31087-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005652-97.2025.4.01.3602
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por E. F. M. O., menor impúbere representada por sua guardiã legal, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Na origem, a impetrante pretendeu compelir a autoridade previdenciária a concluir a análise de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, formulado em 27/05/2025. A sentença considerou que os documentos apresentados com a petição inicial demonstravam apenas o protocolo do requerimento e o agendamento da avaliação social e da perícia médica, sem comprovar a efetiva realização dessas etapas, o estágio do processo administrativo, a inexistência de pendências atribuíveis à requerente ou a paralisação injustificada do procedimento.
Em razão da ausência de prova pré-constituída do ato omissivo, indeferiu a inicial. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de prévia oportunidade para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Afirma que a deficiência documental seria sanável e que o juízo deveria ter determinado a complementação da inicial antes de extinguir o processo.
Alega, ainda, que o benefício assistencial foi requerido em 27/05/2025, que a avaliação social foi concluída em 06/06/2025 e que houve perícia médica em 22/08/2025, sem que o INSS proferisse decisão administrativa. Defende a ocorrência de mora excessiva, em afronta ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999, aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo e ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.066.
Requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandado de segurança. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem para determinar ao INSS que conclua o processo administrativo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Com o recurso, apresentou novas telas extraídas do aplicativo Meu INSS.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005652-97.2025.4.01.3602
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Embora a parte tenha denominado a insurgência de recurso inominado e dirigido suas razões à Turma Recursal, trata-se de mandado de segurança processado perante vara federal e submetido, em grau recursal, à competência deste Tribunal. A inadequada denominação do recurso não impede seu conhecimento como apelação, diante da tempestividade, da ausência de erro grosseiro capaz de inviabilizar a compreensão da pretensão recursal e da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal.
A controvérsia consiste em definir se a sentença deve ser anulada por ausência de oportunidade para emenda da petição inicial ou reformada para que se determine ao INSS a conclusão do requerimento administrativo de benefício assistencial. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Por sua natureza, a ação mandamental exige que os fatos constitutivos do direito invocado estejam comprovados documentalmente desde a impetração. Não se admite dilação probatória para demonstração posterior do ato coator, da ilegalidade ou da titularidade do direito afirmado. No caso, a impetrante sustentou que o INSS permanecia injustificadamente inerte na análise do requerimento administrativo de benefício assistencial protocolado em 27/05/2025.
Entretanto, conforme reconhecido na sentença, os documentos inicialmente apresentados comprovavam apenas o protocolo do pedido e o agendamento da avaliação social e da perícia médica. Não havia extrato completo do andamento administrativo, comprovação de que as avaliações haviam sido efetivamente concluídas, demonstração da inexistência de exigências ou pendências a cargo da interessada nem indicação segura de que o procedimento se encontrava apto à decisão final.
A mera comprovação da existência do requerimento administrativo e do agendamento das etapas de avaliação não permite concluir, por si só, pela ocorrência de mora ilegal. Para tanto, seria indispensável demonstrar que a instrução administrativa havia sido encerrada, que não existiam providências pendentes e que, apesar disso, a Administração permanecia inerte por período superior ao legal ou razoável.
A ausência desses elementos não constitui simples defeito formal da petição inicial. Trata-se da falta de prova do próprio fato constitutivo do direito líquido e certo alegado. Por essa razão, não prospera a tese de nulidade da sentença por violação ao art. 321 do CPC. O referido dispositivo determina que o magistrado oportunize a emenda da inicial quando constatar o descumprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Essa providência, contudo, não impõe ao juízo o dever de intimar a parte para produzir posteriormente a prova pré-constituída indispensável ao cabimento do mandado de segurança. A emenda da inicial presta-se à correção de vícios formais, à complementação de informações ou à juntada de documento cuja ausência não descaracterize, desde a origem, a demonstração do direito. Não pode ser utilizada para instaurar verdadeira fase de instrução probatória destinada a constituir, após a impetração, a prova do ato coator e da mora administrativa.
Em mandado de segurança, compete à parte apresentar, com a petição inicial, os documentos necessários à comprovação imediata dos fatos alegados. A ausência da prova essencial autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. A documentação apresentada somente em grau recursal também não altera essa conclusão. A prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída e contemporânea à impetração, não sendo a apelação o momento adequado para suprir deficiência probatória originária e formar o conjunto documental indispensável ao conhecimento da ação mandamental.
Ainda que, excepcionalmente, fossem examinados os documentos juntados com o recurso, não estaria comprovada a alegada mora exclusiva do INSS. As telas extraídas do aplicativo Meu INSS indicam que o requerimento de benefício assistencial foi protocolado em 27/05/2025 e permaneceu com o status “em análise”. Também demonstram que a avaliação social foi concluída em 06/06/2025. Quanto à etapa médica, porém, o documento não registra de forma inequívoca a conclusão da perícia.
A tela de detalhamento informa que a etapa pericial se encontrava na situação “aguardando comparecimento” e apresenta, além de atendimento realizado em 22/08/2025, novo agendamento para 30/03/2026, na unidade de Rondonópolis. O registro de 22/08/2025 limita-se a consignar que a requerente compareceu à perícia remota e que foram anexados documentos, entre eles termo de consentimento, identificação e laudo médico.
Não há comunicação expressa de encerramento ou conclusão da avaliação médico-pericial, ao contrário do que ocorreu com a avaliação social, cuja conclusão foi formalmente registrada pelo INSS. A existência de novo agendamento pericial, associada ao status de “aguardando comparecimento”, impede afirmar que a instrução administrativa estivesse integralmente encerrada e que o processo já se encontrasse apto à decisão final.
Também consta do histórico administrativo exigência relacionada ao registro biométrico da requerente ou de sua representante legal. Embora haja indicação de que foi juntado comprovante de biometria, o registro demonstra que o procedimento administrativo apresentou movimentações e providências instrutórias, não se verificando situação de completa inércia desde a data do protocolo. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração dispõe de até trinta dias para decidir, prorrogáveis por igual período mediante motivação expressa.
O início desse prazo, contudo, pressupõe a efetiva conclusão da instrução, circunstância não demonstrada no caso. Da mesma forma, a aplicação dos prazos previstos no acordo homologado no Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal exige a comprovação dos pressupostos temporais e procedimentais pertinentes. Não basta a data do protocolo quando o processo depende de avaliações médica e social ou de providências complementares.
Não se desconhece a relevância social e alimentar do benefício assistencial, especialmente por se tratar de requerimento formulado em favor de criança com deficiência. Essa circunstância, porém, não dispensa a demonstração documental da ilegalidade atribuída à Administração nem autoriza presumir a mora quando os próprios elementos juntados apontam a continuidade da instrução administrativa. Desse modo, ausente prova pré-constituída de que o processo administrativo estivesse definitivamente instruído e paralisado por omissão exclusiva do INSS, não se encontra caracterizado direito líquido e certo à conclusão imediata do requerimento.
Também não cabe o exame direto do pedido subsidiário de concessão da segurança, pois, além da deficiência probatória originária, os documentos supervenientes não comprovam a alegada mora ilegal. Por fim, não se mostra cabível a imposição prévia de multa diária. Além de inexistir, no caso, ordem judicial de cumprimento descumprida, a fixação de astreintes deve ser reservada às hipóteses de resistência injustificada ou recalcitrância da Administração após regular intimação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005652-97.2025.4.01.3602
APELANTE: E. F. M. O. REPRESENTANTE: ROBERVANE FLORES COSTA Advogados do(a)
APELANTE: FABIULA SILVA MARTINS - MT31087-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIULA SILVA MARTINS - MT31087-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE NA FASE RECURSAL. ETAPA MÉDICO-PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. MORA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame 1.Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança destinado a compelir o INSS a concluir requerimento de benefício assistencial formulado em 27/05/2025.
II. Questão em discussão 2.Discute-se se a ausência de extrato completo do processo administrativo exigia prévia oportunidade de emenda da inicial e se os documentos apresentados comprovam mora administrativa ilegal.
III. Razões de decidir 3.O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e do ato coator, não se admitindo dilação probatória ou formação do conjunto documental essencial após a impetração. 4.A ausência de comprovação da conclusão da instrução, da inexistência de pendências e da paralisação imputável exclusivamente ao INSS não constitui simples irregularidade formal sanável pelo art. 321 do CPC. 5.A documentação juntada somente com o recurso não supre a deficiência originária.
Ainda que examinada, demonstra a conclusão da avaliação social, mas indica que a etapa médico-pericial permanecia como “aguardando comparecimento”, com novo agendamento para 30/03/2026. 6.Não comprovado o encerramento da instrução administrativa, não há como reconhecer a fluência do prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 nem a ocorrência de mora ilegal.
IV. Dispositivo e tese 7.Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência, na impetração, de prova documental da conclusão da instrução administrativa e da paralisação injustificada do procedimento impede o reconhecimento de mora do INSS, não podendo a deficiência probatória originária ser suprida apenas em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 10 e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, arts. 321 e 485,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, Tema 1.066.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma