PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005653-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AVELINO PEREIRA SALGADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A DESTINATÁRIO(S): AVELINO PEREIRA SALGADOGERALDO ANTONIO SOARES FILHO - (OAB: GO19719-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466482518) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005653-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5027833-96.2021.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AVELINO PEREIRA SALGADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005653-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5027833-96.2021.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença que, nos autos da Ação Previdenciária nº 5027833-96.2021.8.09.0113, julgou procedente o pedido formulado por AVELINO PEREIRA SALGADO, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER 08/10/2020).
O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na comprovação da qualidade de segurado especial do autor e na constatação da incapacidade laboral. A qualidade de segurado foi reconhecida com base em documentos como certidões de casamento e nascimento dos filhos, além de prova testemunhal. A incapacidade, por sua vez, foi atestada por laudo pericial que diagnosticou cegueira em um olho (visão monocular) e glaucoma, com início em dezembro de 2016.
O magistrado, analisando as condições pessoais e sociais do autor, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, a despeito de o laudo classificá-la como parcial. Inconformado, o INSS apela. Em suas razões, sustenta dois pontos principais: primeiro, que a incapacidade do autor é preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a DII (12/2016) seria anterior a um vínculo urbano de 2017, o que atrairia a incidência da Súmula 53 da TNU.
Segundo, argumenta que a visão monocular não gera incapacidade total para a atividade de lavrador, não justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005653-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5027833-96.2021.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões centrais: a suposta preexistência da incapacidade à filiação do autor ao RGPS e a correta avaliação do grau de incapacidade decorrente da visão monocular para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Analiso, primeiramente, o argumento de incapacidade preexistente. A autarquia apelante parte de uma premissa equivocada ao considerar um breve vínculo urbano em 2017 como o marco de "reingresso" do autor no sistema previdenciário. O conjunto probatório dos autos é robusto em demonstrar que o autor é trabalhador rural e manteve sua qualidade de segurado especial por toda a vida, muito antes do início de sua incapacidade.
Documentos como a certidão de casamento de 1996 e as certidões de nascimento de seus filhos de 1998 e 1999 já o qualificavam como lavrador. A prova testemunhal, por sua vez, foi uníssona em confirmar que o autor sempre laborou na roça, em regime de economia familiar, para o sustento de sua família. Inclusive, conforme destacado na análise dos autos, a condição de segurado especial do autor já foi reconhecida em processo judicial anterior, no qual se concluiu que o breve vínculo urbano de 2017 não teve o condão de descaracterizar sua condição de rurícola.
Portanto, quando a incapacidade laborativa teve seu início em dezembro de 2016, conforme apontado pelo laudo pericial, o autor já ostentava a qualidade de segurado especial, não havendo que se falar em doença preexistente à filiação. A Súmula 53 da TNU, invocada pelo INSS, aplica-se aos casos em que o indivíduo perde a qualidade de segurado e tenta reingressar no sistema já incapaz, o que, manifestamente, não é a hipótese dos autos.
Superada essa questão, passo à análise do grau de incapacidade. O INSS argumenta que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade total para a atividade de lavrador. De fato, o laudo pericial classificou a incapacidade como parcial e permanente. Contudo, a análise para a concessão de benefícios por incapacidade não se restringe ao aspecto puramente clínico. É entendimento pacífico na jurisprudência, consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para aferir a possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
No caso concreto, o autor é pessoa de idade avançada, com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e que dedicou toda a sua vida ao trabalho rural braçal. A perda da visão binocular e da noção de profundidade, decorrente da cegueira em um olho, impõe severas limitações e riscos ao exercício da atividade de lavrador, que exige o manuseio de ferramentas cortantes e o deslocamento em terrenos irregulares.
Considerando o perfil do segurado, é forçoso concluir que sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento é inviável. Assim, a incapacidade, embora clinicamente parcial, revela-se total e permanente do ponto de vista profissional e social, autorizando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, tal como acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois pontos percentuais), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, mantida a base de cálculo definida pela Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005653-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5027833-96.2021.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AVELINO PEREIRA SALGADO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA.
VISÃO MONOCULAR. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47/TNU. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a segurado especial.
2. Comprovado o exercício de atividade rural por longo período, a existência de um vínculo urbano curto e isolado não descaracteriza a qualidade de segurado especial, afastando-se a alegação de incapacidade preexistente à filiação quando a DII é posterior ao início do labor rural e o segurado mantinha sua condição de rurícola.
3. Embora a visão monocular possa ser classificada como uma incapacidade parcial, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando, analisadas as condições pessoais e sociais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade, profissão habitualmente braçal), conclui-se pela inviabilidade de reabilitação profissional. Aplicação da Súmula 47 da TNU.
4. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, aferida a partir do contexto socioeconômico do autor, a manutenção da sentença que concedeu o benefício é medida que se impõe.
5. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. Apelação do INSS desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: AVELINO PEREIRA SALGADO Advogado do(a) APELADO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A O processo nº 1005653-97.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31/08/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 31/08/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.