Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1005654-62.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005654-62.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA BENTO DE MONTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922-A
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade dos descontos realizados a título de contribuição associativa no benefício previdenciário do autor, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) e condenar ao pagamento de indenização por danos morais.
O INSS sustenta, em síntese: A ilegitimidade passiva, por se tratar apenas de órgão pagador; A prescrição trienal aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais; A ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária da autarquia. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido.
II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. Consoante orientação pacífica da Turma Nacional de Uniformização (Tema 183), o INSS possui responsabilidade subsidiária nas hipóteses de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, especialmente quando não adota providências para fiscalizar a regularidade da autorização para desconto. Conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por atos omissivos de seus agentes que causem danos a terceiros.
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva da autarquia.
III. DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, não há que se falar em prescrição trienal, conforme defendido pelo recorrente, uma vez que os descontos são de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, incide a Súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição em relação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Desse modo, não há prescrição a ser reconhecida quanto às parcelas cobradas indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
IV. DO MÉRITO No mérito, razão não assiste ao INSS. Comprovada a ocorrência de descontos não autorizados pela parte autora em seu benefício previdenciário, cabe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), por se tratar de cobrança indevida que viola a boa-fé objetiva. Ademais, a responsabilidade civil do INSS decorre de sua omissão na fiscalização da legalidade dos descontos, considerando sua posição de garante da lisura das operações em folha de pagamento de benefícios previdenciários (Tema 183 da TNU).
Também é cabível a condenação em danos morais, em valor razoável, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o abalo psicológico sofrido pela parte autora (Súmula 37 do STJ).
V.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se. Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator