Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS GERMANO
Advogado
SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI (OAB 2029/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005657-77.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS GERMANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária pela qual JOSE CARLOS GERMANO pleiteia a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em face do indeferimento administrativo do NB 719.632.646-7, ocorrido em 19/08/2024, sob a alegação de perda da qualidade de segurado. Dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade A concessão de benefício por incapacidade – seja o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez – pressupõe, nos termos dos arts. 42 e 60 da Lei n. 8.213/91, a satisfação cumulativa de três requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando exigida (art. 25, inc.
I); e (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. A ausência de qualquer desses pressupostos é suficiente para obstar a concessão do benefício pleiteado. No caso concreto, a controvérsia central reside na qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade (DII). Da incapacidade laborativa O laudo pericial judicial, produzido em 12/11/2025 (Id. 2224354513), atestou que o autor é portador de Espondilodiscartrose lombar múltipla, Protrusões discais lombares, Dor lombar crônica e Estenose lombar, com incapacidade permanente e total para o exercício de atividades laborativas, com DII fixada em 19/08/2024.
O perito consignou que o periciado apresenta doença degenerativa lombar avançada, refratária ao tratamento, comprovada por exames de imagem e exame físico pericial. Embora a incapacidade esteja devidamente comprovada nos autos, tal constatação não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão do benefício, sendo indispensável a verificação dos demais requisitos legais. Da qualidade de segurado O ponto determinante para a solução da lide é a ausência de qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade (DII: 19/08/2024).
Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade sejam comprovados na data do início da incapacidade (DII). Nesse sentido, o art. 15 da Lei n. 8.213/91, que disciplina o chamado período de graça, estabelece os prazos durante os quais o segurado mantém seus direitos perante a Previdência Social após cessar as contribuições: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário (Id. 2229941000) revela que a parte autora mantinha qualidade de segurado apenas até 15/05/2018, data da última perda da qualidade de segurado registrada. Entre a última perda da qualidade de segurado (15/05/2018) e a DII fixada pelo perito (19/08/2024), transcorreram mais de seis anos, período em que a parte autora não realizou contribuições previdenciárias regulares suficientes para recuperar a qualidade de segurado.
Registre-se que foram identificadas contribuições na qualidade de segurado facultativo (01/07/2024 a 31/07/2024 e 01/09/2024 a 31/10/2025), as quais, contudo, não são aptas a conferir a qualidade de segurado na DII já que a contribuição realizada na qualidade de segurado facultativo baixa renda não foi homologada. Da inaplicabilidade das causas de extensão do período de graça Examinou-se, ainda, a possibilidade de aplicação das hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Todavia, nenhuma delas é aplicável ao caso concreto: A prorrogação para 24 meses (§1º) exige que o segurado tenha efetuado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Conforme o histórico do CNIS, nenhum dos períodos contributivos do autor alcançou esse patamar ininterrupto – o maior bloco contabilizou 75 contribuições (01/1987 a 06/1995), insuficiente para atingir os 120 meses exigidos.
O acréscimo de 12 meses por desemprego (§2º) tampouco se aplica, pois não foi demonstrada, nos autos, a situação de desemprego por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Assim, mesmo consideradas todas as hipóteses de extensão do período de graça, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o que inviabiliza, de forma incontornável, a concessão do benefício pleiteado.
Da impossibilidade de reafirmação da DER A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), autorizada pelo Tema 995 do STJ, pressupõe que os requisitos legais tenham sido preenchidos em momento posterior ao requerimento administrativo. Contudo, no presente caso, a qualidade de segurado não foi recuperada em momento algum após a DII, pois as contribuições como segurado facultativo realizadas entre 09/2024 e 10/2025 não foram homologadas e, individualmente, seriam insuficientes para satisfazer a carência mínima.
Destarte, não há como se reafirmar a DER para data em que todos os requisitos legais estejam simultaneamente preenchidos, o que torna inviável o acolhimento do pedido sob qualquer ângulo.
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
2. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
3. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
4.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
5. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
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Destinatário
JOSE CARLOS GERMANO
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SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI (OAB 2029/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO:1005657-77.2025.4.01.4101 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, intimo a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou contestação e/ou proposta de acordo, ocasião em que deverá manifestar se há outras provas a serem produzidas.
Prazo: 10 (dez) dias úteis. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) subscritor(a)
Órgão
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JOSE CARLOS GERMANO
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SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI (OAB 2029/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1005657-77.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS GERMANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 03/2022 deste Juízo e conforme decisão proferida:
I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Poliane de Mattos Souza Bulhões 5990/RO, no dia 12/11/2025 às 10h40min a ser realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária (Rua Raimundo Alves de Abreu, Nº 925 - Centro). ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 10h10min, a fim de evitar aglomeração. A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR TODOS OS EXAMES, RECEITUÁRIOS MÉDICOS E RELATÓRIOS DE QUE DISPONHA RELATIVOS À SUA ENFERMIDADE E OS QUESITOS QUE PRETENDE QUE SEJAM RESPONDIDOS PELO PERITO DO JUIZO.
É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE OU INCAPACIDADE ATUAL, QUE SEJAM APRESENTADOS EXAMES, RESSONÂCIAS, RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS COM DATA RECENTE. Facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. É OBRIGATÓRIO PORTAR UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO (RG, CNH ou outro DOCUMENTO OFICIAL com foto ATUAL).
II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95).
III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão.
IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo, à luz dos anexos I, II, III e IV da Portaria 10/2022 (16552250), de acordo com o objeto do feito, assim como os formulados pelas partes..
V. Fica o perito do juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
VI. Fica o periciando advertido, ainda, de que o uso da máscara é obrigatório nas dependências da Justiça Federal.
VII. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 20 de 10 DE MAIO DE 2023 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Intimo para ciência. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI (OAB 2029/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1005657-77.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS GERMANO Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação por ele apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC. Ante a necessidade de dilação probatória, o que nesse momento inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegada, conjugada com a celeridade do rito dos juizados, INDEFIRO eventual pedido de tutela de urgência/evidência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. INDEFIRO eventual pedido de intimação pessoal para ciência e comparecimento à perícia médica. A questão posta ao debate foi objeto de discussão no segundo grau do Juizado Especial Federal, ficando assentado que a regra estabelecida no art. 275 do CPC/2015 não se amolda aos princípios que regem a instrução processual no JEF.
A respeito, confira-se o arresto decorrente do julgamento do AGREXT 219935520194013400 na 1ª Turma Recursal da SJDF, relatado pelo Juiz Federal ALEXANDRE LARANJEIRA, publicado em 04/12/2023. Segue a parte que interessa: E M E N T A V O T O PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. ...
4. Contudo, embora em momento anterior esta Turma tenha decidido conforme o entendimento da Corte Regional (v.g. o Recurso Inominado n. 1001589-36.2019.4.01.3506), refletindo melhor sobre a questão no âmbito dos Juizados Especiais Federais, passou este Colegiado a decidir de forma oposta.
5. Isso porque o procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95 funda-se, entre outros, nos princípios da economia, da simplicidade e da celeridade processuais. Mutatis mutandis, cito o seguinte aresto: (...) anoto que o fato de a parte autora não ser intimada para impugnar a contestação ou de o juiz deixar de abrir prazo para especificação de novas provas, não implica em cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal.
Deveras, a tréplica reclamada pelo recorrente, além de não prevista nas leis n. 10.259/2001 e 9.099/95, não se coaduna com os princípios e fundamentos próprios dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei n. 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e da celeridade processuais (Turma Recursal da SJ/MS, RECURSO INOMINADO 0003009-78.2014.4.03.6201, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, Data do Julgamento: 09/10/2017, e-DJF3 Judicial: 18/10/2017).
6. Ainda, no âmbito dos Juizados Especiais virtuais é perfeitamente cabível as previsões da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), inclusive já tendo sido objeto de deliberação no Fonajef (Enunciado 03: A auto intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail). Cito, no mesmo propósito, outro Enunciado do Fonajef: Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada (Enunciado 26). (g.n.)
7. Portanto, à luz dos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o processo no JEF, vocacionado a receber demandas em grande volume e repetitivas, deve ser flexibilizada a regra de intimação pessoal para atos da própria parte, salvo, por óbvio, se estiver litigando sem o acompanhamento de defesa técnica.
8. No caso concreto, compulsando os autos na origem, é possível verificar que a parte autora foi devidamente intimada acerca da designação da perícia realizada pelo juízo a quo em 22.08.2022, conforme tela abaixo :
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... DÊ-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. A presente unidade possui competência jurisdicional plena, o que significa dizer que processa e julga as causas de natureza cível, criminal e também as do Juizado Especial Federal - JEF.
Segundo as informações estatísticas do banco de dados do e-siest, há atualmente cerca de oito mil e quinhentos processos em tramitação na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO e aproximadamente 50% desse número (quatro mil e quatrocentos) são processos do JEF. Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável.
Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS, benefícios por incapacidade, processos criminais com réu preso, pedidos de medicamentos e etc. – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de decisões e sentenças.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais. Por essas razões, esta unidade em conjunto com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, através da Portaria 05/2023, instituiu, no âmbito da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, fluxo processual concentrado para produção de prova oralhttps://drive.google.com/file/d/1D6vVHHdCHfUFvRrzFVdBAURO_zZ8_bW/view?usp=drive_link.
Referida Portaria dispõe: Das disposições aplicáveis a todos os benefícios previdenciários e assistenciais. Artigo 1º. Nas demandas ajuizadas contra o INSS, a parte autora poderá juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Parágrafo único: Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou nos escritórios dos advogados que representam a parte autora. Artigo 2º. Caso a parte autora informe nos autos a impossibilidade de colheita dos depoimentos na forma indicada pelo artigo 1º, será providenciada sala nas dependências da Justiça Federal, a fim de que o advogado da parte autora possa arguir a parte demandante e as suas testemunhas.
O vídeo da arguição será juntado aos autos do processo e valerá como prova oral para todos os efeitos legais. No caso, observo que a parte autora não instruiu a inicial com vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, bem como se manifestar expressamente se aceita eventual proposta de acordo do INSS de pagamento de 95% dos retroativos desde a DER.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a), ou nas dependências da Justiça Federal, se requerido previamente. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial.
Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC. Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso).
Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i. Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se salário-maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv. Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi. Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural. Ainda, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Após a juntada dos vídeos, REMETAM-SE os autos à central de perícias para a realização da perícia pertinente. Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo (contraditório sobre as provas), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Em havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a aceitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação, tornem os autos conclusos para imediata homologação pelo juízo. (art. 3º da Portaria 04/2023). Não havendo proposta de acordo ou senda esta recusada, juntada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias úteis. Após, façam os autos conclusos para julgamento. Ji-Paraná/RO, data da assinatura. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)