Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MORACY FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1005657-97.2026.4.01.3307 AUTOR: MORACY FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese, em face do contido no art. 1° da Lei n°10.259/01. Fundamentação O Código Civil determina, em seu artigo 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim ocorreu nos autos, visto que a proposta de acordo apresentada pelo INSS foi aceita pela parte autora, conforme manifestações retro.
Dessa forma, a extinção do feito mostra-se imperiosa. No que diz respeito ao pedido de destaque de honorários contratuais, formulado pela parte autora, deve ser acolhido em parte, uma vez que as regras que estabelecem essa possibilidade devem ser aplicadas de forma a privilegiar a boa-fé objetiva do constituinte, em particular quando possa ser aferível de plano eventual abusividade da cláusula quota litis pactuada entre o mandante e o mandatário.
De fato, a cobrança excessiva de honorários contratuais deve ser combatida quando tratar, em especial, de ações previdenciárias, haja vista que em sua maioria, os litigantes são de pouca instrução, não possuindo o discernimento para avaliar a desproporcionalidade da cláusula pactuada quanto aos honorários contratuais. A jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região é pacífica no sentido de que a regra é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios.
Contudo, deve-se admitir a redução, até mesmo de ofício pelo Juiz, nos casos em que se mostrar imoderado o montante contratado. (TRF1, Agravo de Instrumento 00178922920154010000, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Data da Publicação: 28/03/2017). Nesses termos, o percentual para destaque dos honorários contratuais deve ser fixado em 20%, relativo ao montante a ser apurado a título de retroativos, e não no percentual de 30% requerido e constante do contrato juntado aos autos.
