PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005658-02.2024.4.01.4100 CLASSE: DÚVIDA (100) POLO ATIVO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOA JURIDICAS POLO PASSIVO: CLOVES FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELE PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - RO10503
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de procedimento administrativo de suscitação de dúvida instaurado perante a Corregedoria Permanente de Jaru/RO, subscrito pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru/RO, com indicação dos requerentes Cloves Ferreira da Costa, Eli Inácio da Costa e José Ferreira da Costa. O feito noticia que, em 29/05/2017, foi prenotado o Mandado de Inscrição de Usucapião Judicial (Proc. n. 7000117-15.2016.8.22.0003, 2ª Vara Cível/Jaru), acompanhado de sentença datada de 09/03/2017, sob o n. de prenotação 7.637, gerando notas de exigência (Ofício n. 07/CRI/2017 e Ofício n. 252/CRI/2022).
O ponto central da dúvida é a exigência de apresentação do Título de Propriedade original n. 148104/INCRA (14/08/1997, Manoel Francisco Martins), com planta e memorial, prévia à abertura de matrícula e ao registro do mandado, invocando-se o art. 195 da LRP (princípio da continuidade). Os requerentes alegam impossibilidade de apresentar o original porque permaneceu com antigo proprietário e não foi localizado, e informam que o Título n. 148104 teria sido cancelado pelo emitente (INCRA), no Processo SEI n. 54306.00179/1981-92, antes de qualquer registro, sustentando inutilidade do título e a dispensa de cadeia dominial anterior por se tratar de aquisição originária.
Em sede de Impugnação (ID 2123436296, p. 13-17), os requerentes reforçam que a sentença na Ação de Usucapião Extraordinária (7000117-15.2016.8.22.0003) reconheceu a propriedade em 09/03/2017, e que a exigência subsistente é apenas a apresentação do Título original do INCRA; afirmam que o documento ficou com o antigo proprietário, em local incerto. Sustentam que a sentença de usucapião serve como título (CC, art. 1.238) e que, por força do art. 176-A da LRP, a abertura de matrícula em aquisição originária dispensa o registro dos títulos anteriores.
A Impugnação também colaciona cópia do
DESPACHO/349/2016/CERFAL-RO/Casa Civil (14/12/2016), que declara a resolução/cancelamento do Título n. 148104 por falta de quitação. Em seu parecer (ID 2123436296, p. 20-22), o Ministério Público Estadual reconhece o dever de qualificação registral, mas opina pela improcedência da dúvida, po se tratar de aquisição originária regida pelo art. 176-A e §1º da LRP, e sugere suspender a efetivação da matrícula até o julgamento do proc. 7005440-25.2021.8.22.0003, no qual o INCRA pleiteia a nulidade da sentença de usucapião e o cancelamento de eventual matrícula.
Submetido o feito à Corregedoria-Geral de Justiça/RO, sobreveio o Despacho-CGJ n. 4162/2023 (ID 2123436296, P. 370) determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que declinasse de sua competência em favor da Justiça Federal, por se tratar de situação excepcional na qual a dúvida deve ser decidida por Juiz Federal (“o imóvel retornou ao INCRA”). Na sequência, a 1ª Vara Cível de Jaru/RO proferiu declinou da competência para a Justiça Federal de Porto Velho/RO, reconhecendo o interesse da União e do INCRA (ID 2123436296, p. 371-372).
Distribuídos os autos, este Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO reconheceu a natureza administrativa do procedimento e a competência federal (ID 2125530512). O INCRA apresentou manifestação (ID 2177531449). Informa que o imóvel se situa na Gleba Rio Jaru, de propriedade do INCRA, vinculada à matrícula n. 6193. Noticiou o cancelamento do Título resolúvel n. 148104 (14/12/2016) por inadimplência, com reversão do domínio ao poder público; e opôs-se ao registro da sentença de usucapião, por se tratar de bem público.
Por fim, o Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 2178306298). Sustenta a impossibilidade de registro da sentença de usucapião em razão do caráter público do imóvel (reversão por resolução/cancelamento do título) e que a ocupação não configura posse mas detenção. Conclui no sentido de sanar a dúvida para reconhecer a impossibilidade do registro.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A controvérsia ora submetida à apreciação judicial diz com a possibilidade de abertura de matrícula e registro de mandado judicial de usucapião, nos termos do processo n. 7000117-15.2016.8.22.0003, sem a apresentação do título de propriedade original expedido pelo INCRA, tendo em vista a alegada aquisição originária do domínio pelos requerentes.
1. Do regime jurídico da usucapião e da aquisição originária da propriedade A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que dispensa a existência de título e boa-fé, quando presentes os requisitos legais e o transcurso do tempo. Em sua essência, ela rompe com a necessidade de vínculo com o titular anterior do domínio, razão pela qual, em regra, não se exige o título registral anterior para fins de transmissão.
Contudo, tal regra não se aplica indistintamente a todos os bens. A Constituição Federal e o Código Civil impõem limites relevantes à possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião, especialmente quando se trata de bens públicos.
2. Da vedação constitucional e legal à usucapião de bens públicos Nos termos do art. 183, §3º, e do art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição da República, os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. A mesma vedação consta do art. 102 do Código Civil e é reforçada pela Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Tal proibição tem por fundamento a indisponibilidade do patrimônio público e a proteção do interesse coletivo. Desse modo, mesmo que preenchidos os requisitos da usucapião, não se reconhece o domínio particular sobre bens públicos.
3. Do cancelamento do título pelo INCRA e a resolução do domínio No caso concreto, o Título de Domínio n. 148104 foi originalmente emitido em 14/08/1997 pelo INCRA, em favor de Manoel Francisco Martins, com base no Programa de Assentamento Rural da Gleba 73 (ID 2123436296, p. 68-70) Entretanto, por inadimplência das cláusulas contratuais resolutivas, especialmente a ausência de quitação, foi instaurado o Processo Administrativo SEI n. 54306.000179/1981-92, que culminou no Despacho n. 349/2016 da CERFAL-RO/Casa Civil, com o cancelamento do título e reversão do bem ao patrimônio público federal, por meio da autarquia fundiária.
Assim, sendo certo que o bem pertencia originalmente ao INCRA, que houve resolução do domínio com a reversão ao patrimônio público, não há que se falar em aquisição por usucapião.
4. Da impossibilidade de afastamento da vedação pelo juízo de dúvida A impugnação apresentada pelos requerentes sustenta que a aquisição seria originária, e que a sentença de usucapião não pode ser submetida a controle pelo oficial registrador. Embora correta em parte essa premissa, a sentença judicial é, de fato, título hábil ao registro, ela não pode ser cumprida se contraria frontalmente normas de ordem pública, como ocorre na hipótese de tentativa de usucapião de bem público.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que o imóvel pretendido encontra-se no domínio público, estando, portanto, fora do alcance do instituto da usucapião. Ainda que se sustente que o título do INCRA tenha sido cancelado, tal fato não devolve a disponibilidade do imóvel ao mercado privado, mas sim reafirma a titularidade do ente federal.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada e mantenho a exigência do Cartório de Registro de Imóveis de Jaru/RO, com a impossibilidade de se efetuar o registro pretendido com base na sentença de usucapião proferida nos autos judiciais de n. 7000117-15.2016.8.22.0003, pelo Juízo da 2ª Cara Cível da Comarca de Jaru/RO, tendo em vista tratar-se de imóvel de domínio público, insuscetível de usucapião.
Sem custas e sem ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária