Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ODETE DE JESUS
- Advogado
- EMERSON CORDEIRO SILVA (OAB 4113/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005658-07.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ODETE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CORDEIRO SILVA - MS4113 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora visa à condenação do réu à concessão de aposentadoria por idade rural. Segundo o entendimento do STJ no REsp nº 1.352.721/SP, em regime de recurso repetitivo, a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, já que a parte, munida de novos elementos, poderá ajuizar novamente ação requerendo o benefício: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8⁄STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012/0234217-1). RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. No caso em apreço, a documentação juntada pela parte autora não configura razoável e suficiente início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista que fundamenta seu pleito em declarações testemunhais (id. 2226648880), as quais narram, em síntese, ter sido contratada para exercer as funções de cozinheira e serviços gerais no campo de julho de 1983 a outubro de 1998, sem registro na carteira de trabalho.
Os documentos são essencialmente declaratórios, inservíveis, portanto, como prova do exercício de atividade na condição de segurada especial. Frise-se que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material, o que não se observa no presente feito. Acrescenta-se que o único registro em seu CNIS e na CTPS (ids. 2226648979 e 2226648829) se refere ao período laboral de 08/12/2023 a 10/12/2024 (MARIO JOSE COSTA JUNIOR), de modo que, na DER (17/06/2025), a autora teria apenas um ano anos de carência, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
