Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO ROBERTO PIAUI
- Advogado
- VITORIA REGINA DA SILVA PIAUI (OAB 81667/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005658-97.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA REGINA DA SILVA PIAUI - BA81667 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO ROBERTO PIAUÍ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora alega bloqueio indevido de sua conta bancária e cobrança de valores desconhecidos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe qualquer documento apto a comprovar prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia perante a instituição financeira ré. A petição inicial (Id. 2254597447) narra apenas contato pessoal e informal em agência bancária, sem que exista nos autos protocolo, reclamação formal, requerimento administrativo ou registro de atendimento junto à ouvidoria da instituição comprovando a resistência da parte ré à pretensão antes do ajuizamento da ação.
Também não constam, entre os documentos juntados (Ids. 2254597447, 2254597668, 2254597754, 2254598041 a 2254598202), quaisquer elementos que substituam essa comprovação. Nos termos da Portaria n. 1/2026 desta Subseção Judiciária, nas ações ajuizadas contra instituições bancárias com pedido de declaração de nulidade de débito/contrato e indenização, a ausência de comprovação documental de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia configura falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, por não se evidenciar, antes do ajuizamento, a efetiva resistência da parte ré à pretensão deduzida em juízo.
