Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILDETE TRINDADE MACIEL
- Advogado
- LAINE SACRAMENTO SANTOS (OAB 47545/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005659-56.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDETE TRINDADE MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAINE SACRAMENTO SANTOS - BA47545 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/1995, passo à fundamentação: Acolho parcialmente a preliminar de prescrição e declaro prescritas as parcelas anteriores ao lustro contadas do ajuizamento desta ação. Quanto ao mérito, a autarquia indeferiu o pedido de revisão da RMI – Renda Mensal Inicial sob o fundamento de que, em se tratando de Acordo Internacional, a parte autora deveria comprovar a certificação do tempo de contribuição pela entidade gestora estrangeira e, como não o fez, “o período de seguro a ser considerado para cálculo do benefício perante o INSS corresponde apenas aos salários-de-contribuição percebidos no Brasil”.
Ocorre que ao conceder aposentadoria por idade (ID 2156409850) à parte autora, a autarquia não poderia tê-lo feito em valor inferior ao salário-mínimo, conforme garantia constitucional prevista no art. 201, §2º, da Carta Magna. Cumpre assinalar que o pedido da autora é para revisar a RMI e fixá-la no salário-mínimo, de modo que isso independe das contribuições vertidas no estrangeiro. O pedido de condenação em dano moral, todavia, é improcedente, pois a conduta da ré foi baseada em interpretação da lei, embora incorreta.
Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno o INSS a revisar a RMI da parte autora, fixando-a em um salário-mínimo e pagando os atrasados até a data da efetiva revisão, observada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas pagas a menor. Sentença automaticamente registra e publicada. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária a oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
