PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005660-20.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVIO BERNARDO PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de liquidação de sentença/cumprimento de sentença de ação coletiva proposta por SILVIO BERNARDO PIRES em face da União, referente ao título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a Justiça Federal no Mato Grosso do Sul. Houve impugnação da União no id2148501541. Decisão rejeitando em parte a impugnação ao cumprimento de sentença no ponto que arguiu a ilegitimidade ativa do autor (id 2181742205).
A União Federal interpôs agravo de instrumento (id 2186498762). Parecer da Contadoria (id 2213162340). A União informou não concordar com os cálculos do SECAJ e ratificou seu Parecer Técnico no id 2148501550 que apurou valor de R$ 378.066,25. O Exequente concorda com o período de apuração das parcelas (outubro de 1995 a julho de 1999), impugna a aplicação do abate-teto, alegando inexistência de extrapolação do limite remuneratório e inaplicabilidade do teto no período, bem como questiona a inclusão de verbas como gratificação natalina para esse fim.
Aponta, ainda, ausência de fundamentação técnica na divergência entre os cálculos, destacando a proximidade entre o valor apurado pela contadoria (R$ 947.623,00) e o por ele apresentado (R$ 1.073.101,16), defendendo a regularidade de sua metodologia. Ao final, requer a não homologação dos cálculos da contadoria, a rejeição da impugnação da União, o reconhecimento da regularidade de seus cálculos, a homologação do valor de R$ 1.041.209,84, além de honorários advocatícios e reserva de honorários contratuais .
Vieram os autos conclusos.
Decido. O exequente requereu a execução do valor de R$ 1.073.101,16, conforme cálculos apresentados com a inicial. Por sua vez, a União Federal apurou um valor de R$ 378.066,25, conforme relatório id 2148501550. Os autos foram à Contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do título judicial executivo transitado em julgado, e as partes se insurgiram quanto aos cálculos apresentados nos seguintes pontos: (i) para União Federal o termo final da conta deveria ser considerado 06/1998 e não 07/1999.
Sem razão à União Federal. Com efeito, o título judicial executivo transitado em julgado determinou a aplicação do percentual residual correto após a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993 e no ponto a Contadoria foi clara em pontuar que não foi identificada documentação comprobatória de eventual reposição já feita pelas referidas leis. Confira-se: Ainda, como bem pontuado pela Contadoria, somente com a reestruturação da carreira ocorrida em jul/99 por força da MP n. 1915-1/99, cessou o direito das parcelas em discussão, conforme se evidencia pelas fichas financeiras a partir da competência ago/99 (id 2138561384).
Desta forma os cálculos devem abranger até 07/1999 como colocado pela D. Contadoria e não até 06/1998 como pontuado pela União Federal. Ressalta-se que sobre os cálculos houve aplicação dos juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: 6% a.a. até 07/2009 e juros da poupança até 11/2021, e atualização pela SELIC a partir de 12/2021e correção monetária das parcelas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2022) até 12/2021.
Inclusive, consta do Parecer que acompanha a manifestação da União Federal que “caso o Núcleo Jurídico da AGU entenda que devemos prolongar o termo final da conta de 6/1998 para 7/1999, este setor de cálculo conclui por não se opor aos valores apresentados pela SECAJ, os quais se referem à conta que considerou o Teto Constitucional, cujo valor final é de R$ 685.414,00 em 9/2025.” (ii) para o exequente não haveria aplicação do abate-teto, vez que inexiste extrapolação do limite remuneratório e inaplicabilidade do teto no período, bem como questiona a inclusão de verbas como gratificação natalina para esse fim.
Contudo, razão não lhe assiste. No caso, quanto a eventual limitação do abate teto aduzida pela União e pontuado pela Contadoria, entendo que deve incidir sobre o teto vigente na competência do efetivo pagamento e se aplica sobre o valor originário da remuneração, mês a mês, conforme cálculo apurado pela Contadoria (“Disso posto, apresentamos abaixo o resumo das contas de execução, sendo uma limitada ao subsídio dos Ministros do STF a época1, conforme entende a União”) Assim sendo, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, vez que detêm presunção de legitimidade diante do conhecimento técnico e da imparcialidade para sua elaboração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. PARECER DA DIVISÃO DE CÁLCULOS DESTA CORTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Quanto à alegação de que houve erro na aplicação dos juros de mora pela contadoria judicial, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, em seu parecer: Em cumprimento ao r.despacho de ID n. 301341561, informamos que está incorreta a alegação do apelante de erro no percentual dos juros de mora na conta homologada pelo julgado (fls. 159/161 de ID n. 77230138), pois a taxa de juros computada obedeceu à metodologia fixada na v.
Acórdão de fl. 56 do ID n. 77230138, ou seja, 1% a.m. da citação até a edição da MP n. 2180-35/2001, a partir de quando será reduzido o percentual para 0,5% a.m.
3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente.
4. A presunção juris tantum de veracidade do parecer da Divisão de Cálculos desta Corte acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada a informação do referido setor.
5. Apelação da parte exequente desprovida. (AC 0009756-06.2011.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL: PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE. REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. No que diz respeito às informações técnicas e cálculos realizados pela Contadoria Judicial, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o entendimento jurisprudencial no sentido de se atribuir presunção de legitimidade aos cálculos prestados pela contadoria judicial, mormente quando ausentes novos elementos justificadores de irregularidade. Aplicação de precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional.
2. Ademais, tendo sido analisadas as questões trazidas pelos exequentes em sua impugnação, devidamente analisadas pelo MM. Magistrado a quo, incabível a reiteração da impugnação, tendo em vista que não cabe ao julgador decidir de novo questões já decididas no processo, a cujo respeito operou-se a preclusão.
3. Portanto, deve prevalecer, na hipótese, o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, notadamente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela SECAJ e homologados por decisão judicial.
4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1006992-91.2020.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) (destaquei) Esse o quadro, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a União Federal a pagar ao autor/exequente a quantia de R$ 685.414,00 (data base 09/2025), valores que deverão ser atualizados pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas, nos termos do artigo 7º da Lei 9.289/96. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença impugnada acolhida (valores que poderão ser abatidos do precatório). Por outro lado, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios da fase executiva em favor da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado nesta decisão, conforme o artigo 85, §§ 1º e 3º, do CPC.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Transitada em julgado, expeçam-se precatório e RPV do autor e dos honorários sucumbenciais. Levantados os valores, arquivem-se os autos. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento. Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.