Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA BANDEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005695-78.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA BANDEIRA FERREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a disponibilidade de outra assistente social para atuar como perita neste juízo e visando à celeridade processual, torno sem efeito a nomeação da assistente social MARIA BERNADETE MORAIS DO NASCIMENTO e nomeio a assistente social VALDIRENE DA COSTA SILVA – CRESS/PA 14826 para realizar a perícia social designada nestes autos, no período de 10/07/2024 a 10/09/2024, no domicílio da parte autora no endereço informado nos autos.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto. Arbitro, desde logo, os honorários periciais de acordo com a localidade de sua realização, conforme especificação constante da tabela de honorários periciais adotada por este juízo a qual se encontra depositada em secretaria, tudo, nos termos da Resolução n. 305/2014-CJF, consoante o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Os honorários serão requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial. Dessa forma sejam tomadas as providências abaixo elencadas:
1. Intimar o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, via sistema Pje, para ciência da perícia designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe.
2. Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e aguarde a visita domiciliar da assistente social.
3. Juntado o laudo socioeconômico, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s), a fim de que apresente contestação, ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Vista à parte autora, a fim de que tome ciência do(s) laudo(s), bem como de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o(s) laudo(s) e a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
