Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLEIDE ALVES DA SILVA
Advogados
FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA (OAB 16396/PI)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005712-37.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE ALVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (Tipo A)
1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
2. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por CLEIDE ALVES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a complementação do valor recebido a título de seguro obrigatório – DPVAT, em razão de suposta invalidez decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 29/10/2022. A legislação vigente à época do acidente acerca da indenização por invalidez através do seguro DPVAT assim estabelecia: Lei 6.194/74Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Visando aferir a existência e o grau de invalidez da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo (ID 2224150732), que a parte autora teve “luxação acrômio clavicular esquerda e traumatismo craniano” (quesito 2), resultantes de acidente de trânsito sofrido em 29/10/2022, indicando uma sequela de caráter PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA com comprometimento funcional em grau leve (25%) para a sequela neurológica e em grau intenso (75%) para a perda de mobilidade do ombro esquerdo (quesitos 6.1 e 8).
Como visto, para o recebimento do seguro no caso de invalidez, a lei exige a comprovação da invalidez permanente (definitiva), variando o valor da indenização a depender do tipo de invalidez (total ou parcial) e, no caso da invalidez parcial, do grau (completa ou incompleta), considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009. Destaca-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pelo profissional.
Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir. Ressalto que não há exigência legal para que a perícia médica judicial seja realizada por médico especialista. A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submete o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC).
Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entra as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. As perguntas apresentadas pela autora na manifestação sobre o laudo já foram respondidas pelo perito.
O laudo é coerente e está fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise dos documentos médicos apresentados. No caso concreto, a perícia administrativa realizada pela CEF indicou uma perda percentual total de 28,75% e efetuou o pagamento total de R$ 3.881,25 (ID 2210730315, p. 4), de modo que a parte autora tem direito à complementação do valor condizente com o grau da sequela indicado no laudo pericial elaborado em juízo.
No caso em tela, a forma correta do cálculo, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, exige a conjugação do percentual fixado na tabela anexa à referida lei para o segmento corporal afetado com o percentual de comprometimento funcional (intensidade) identificado pela perícia. Assim, conforme o laudo pericial constante dos autos, o comprometimento funcional da parte autora é de 25% para a região neurológica e 75% para o ombro esquerdo.
A tabela anexa à Lei 6.194/74 indica o percentual de 100% para lesões neurológicas que cursem com impedimento do livre deslocamento corporal e 25% para a perda da mobilidade de um dos ombros (quesito 7). Assim, o cálculo deve observar as seguintes operações: para a lesão neurológica, 25% de 100% de R$ 13.500,00, totalizando R$ 3.375,00; para a lesão no ombro, 75% de 25% de R$ 13.500,00, totalizando R$ 2.531,25, resultando no montante total de R$ 5.906,25.
Como já houve o pagamento administrativo de R$ 3.881,25, o valor remanescente a ser pago à parte autora é de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), corrigidos desde a data do evento danoso (29/10/2022, data do acidente), nos termos da súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme enunciado de nº 426, do mesmo Tribunal.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização por danos pessoais prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (DPVAT) a CLEIDE ALVES DA SILVA (CPF: 143.***.***-62), consistente em R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), corrigidos desde a data do evento danoso (29/10/2022, data do acidente), nos termos da súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme enunciado de nº 426, do mesmo Tribunal..
Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos.
Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLEIDE ALVES DA SILVA
Advogados
FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA (OAB 16396/PI)
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005712-37.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA - PI16396 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFFABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - (OAB: BA15664) CLEIDE ALVES DA SILVAANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA - (OAB: PI16396) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2214597201 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 28 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLEIDE ALVES DA SILVA
Advogados
FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA (OAB 16396/PI)
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005712-37.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA - PI16396 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFFABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - (OAB: BA15664) CLEIDE ALVES DA SILVAANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA - (OAB: PI16396) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2214597201 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 28 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLEIDE ALVES DA SILVA
Advogados
FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA (OAB 16396/PI)
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005712-37.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA - PI16396 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFFABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - (OAB: BA15664) CLEIDE ALVES DA SILVAANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA - (OAB: PI16396) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 8 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLEIDE ALVES DA SILVA
Advogados
FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA (OAB 16396/PI)
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005712-37.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA - PI16396 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFFABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - (OAB: BA15664) CLEIDE ALVES DA SILVAANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA - (OAB: PI16396) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 8 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI