PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005716-61.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZENEIDE PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Dito isto, prossigo com a análise dos pressupostos legais. Primeiro critério: da deficiência O laudo de perícia médica judicial aponta que a parte autora sofre de doenças isquêmicas do coração (CID 10 I25.5) e de outras doenças cerebrovasculares (CID 10 I67.8).
De acordo com o laudo, a condição incapacita a parte para o exercício das suas atividades profissionais habituais, como serviços gerais, bem como para o exercício de outras atividades que exijam esforço físico. Confira-se: O quadro teve suas manifestações iniciais no ano de 2020, segundo relato colhido, gerando impedimento para tarefas que envolvam esforço físico de qualquer natureza, em caráter permanente.
No que diz respeito ao critério da deficiência, tal conceito que não se limita à incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente, impondo-se uma análise biopsicossocial. Assim, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal. Trata-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão IvoriLuis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Isto é, a condição de deficiente passa a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade. No caso concreto, a autora é pessoa nascida em 24/10/1967, possui baixa escolaridade (ensino fundamental não concluído) e, ao que tudo consta, ao longo de sua vida se dedicou a trabalhos que exigem esforço físico incompatível com o quadro de saúde atualmente apresentado.
Logo, depreende-se da análise das circunstâncias pessoais, que a demandante, dadas as suas limitações, dificilmente será aproveitada em outro tipo de atividade, hábil a garantir uma vida socialmente plena, em igualdade de condições com outras pessoas, bem como economicamente independente. A deficiência, sob esse aspecto, é incontestável, portanto cumprido o requisito. Do segundo critério: perfil socioeconômico De acordo com a informação colhida pelo INSS, a parte autora integra grupo familiar composto por sete membros, sendo a renda per capita superior ao teto estabelecido pela Lei 8.742/1993.
A propósito, a parte declarou à época do ingresso do pedido administrativo ser responsável por unidade familiar composta por seis filhos, entre eles os senhores CARLOS DANIEL PANTOJA DA SILVA e MARCELO ANTONIO PANTOJA DA SILVA, maiores e capazes. É de se notar que a renda dos membros em questão foi omitida pela demandante, por ocasião da perícia social. Ouvida, a parte argumentou ser indevido o cômputo, para cálculo da renda per capita, considerando que se trata de renda recebida por filho.
Para efeitos do art. 20 da Lei 8.742/1993, na redação vigente, por família se deve compreender o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei 8.742/1993). O estudo social realizado revela que a autora reside em casa própria com seus filhos.
Observa-se que a renda do grupo familiar, composto por sete pessoas, provém do trabalho de dois desses membros e totaliza a quantia de cerca de R$ 3.153,13 (sem contar o valor recebido à título de Bolsa Família, referente a netas não declaradas no Cadúnico), o que ultrapassa o limite fixado pelo legislador no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. O objetivo do legislador, com a fixação do teto em questão, é o de amparar aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade latente, em que a parte não pode contar com nenhuma ajuda familiar, o que não é o caso da autora, que possui dois filhos maiores e em idade laboral, em condições de colaborar habitualmente com o seu sustento, dever que lhes incumbe, nos termos do previsto no art. 229 do texto constitucional e no art. 1.694 do Código Civil.
Tal circunstância afasta a obrigatoriedade de sustento por parte do Estado, cuja atuação nesse campo deve ser sempre suplementar em relação à família, notadamente porque não é objetivo da assistência social promover autonomia financeira por parte de pessoas hipossuficientes, mas apenas garantir uma condição mínima de amparo material, a qual já foi atingida no caso concreto. Convém ressaltar que o inciso I do art. 373 do CPC/2015 estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
No caso, a postulante não trouxe elementos que infirmassem os dados trazidos pelo réu, desfavoráveis ao seu pedido. Embora o Supremo Tribunal Federal, em decisões como o RE 567.985 e a ADI 1.232, tenha flexibilizado o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, admitindo sua superação mediante prova concreta da miserabilidade, tal não se aplica na espécie, ante à ausência de prova nesse sentido.
Importante salientar que o benefício requerido deve ser deferido apenas quando não há condições de a família manter a pessoa incapaz de maneira digna, não podendo ser utilizado como complemento de renda para garantir melhor qualidade de vida. Desse modo, da análise do conjunto probatório dos autos, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da requerente, tenho por não comprovado o enquadramento no perfil socioeconômico exigido para a concessão do benefício de prestação continuada vindicado.
A improcedência é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) concedo a gratuidade de justiça, conforme requerido; c) interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. d) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Registro eletrônico. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular