PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1005723-05.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO CORDEIRO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ CRAMER - BA56523 e WILSON NUNES GAMA - BA39882 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24 de fevereiro de 2026, às 15:00 horas, nesta cidade de Eunápolis, Estado da Bahia, na sala de audiência desta Subseção Judiciária Federal, presente se encontrava a Conciliadora Designada, Thaíse Soares Passinho, teve lugar a audiência de Conciliação e Instrução.
Presente à parte autora, acompanhada do seu advogado e AUSENTE o representante do Instituto Nacional do Seguro Social. Em seguida, foi tomado o depoimento da parte autora e de uma testemunha (EVENILSON MARQUES DOS SANTOS – CPF: 024.***.***-05), que ficou registrado em mídia eletrônica, ao final o feito foi concluso para julgamento:
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008.
O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91.
O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta.
Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, em especial a colhida em audiência, demonstra a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora e cumprimento da carência exigida por Lei. Registro que o autor possui diversas provas rurais em nome próprio, a saber: Cédulas Rurais Pignoratícias (1984 a 1988), registro de produtor de carvão vegetal com data de 1989 a 1990, registro de doação de imóvel rural com data de 2005, contrato de arrendamento de imóvel rural com devido registro em cartório com data em 2022, bem como notas de compras de insumos agrícolas.
A prova testemunhal confirma a atividade rural do autor por mais de 15 anos. Em Juízo, a parte autora se mostrou segura ao responder questões relacionadas à rotina do trabalho rural, evidenciando que, de fato, exerceu a atividade rurícola, em regime de economia familiar. Com relação aos aspectos físicos, percebe-se que a parte autora possui características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola (expressões verbais, vestimenta, pele castigada pelo sol), apresentando, por exemplo, calosidade nas mãos, o que torna patente o efetivo labor rural.
Ressalto que para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nos termos da Súmula 14 da TNU, bastando que o magistrado se convença do exercício das atividades campesinas no período apurado. Entendo que a legislação previdenciária não pode ser interpretada e aplicada de forma cartesiana, em desfavor do trabalhador do campo que exerce outras atividades laborativas, em determinados períodos do ano, em virtude das intempéries da atividade rural, como é o caso da seca no semiárido nordestino.
Desse modo, concluo pela existência de efetivo trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período necessário para concessão do benefício pleiteado. O início do benefício deve ser fixado a partir da entrada do requerimento administrativo em 23/04/2025. Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, tendo em vista o entendimento que restou assentado em recente decisão do plenário do STF no Recurso Extraordinário nº. 874.947/SE, o qual declarou parcialmente inconstitucional o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, determino a incidência de juros e correção monetária nas parcelas retroativas nos seguintes termos:
I) Atualização monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga;
II) Juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º - F da Lei 9.494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando o INSS a implantar a APOSENTADORIA POR IDADE de trabalhador rural em favor da parte autora, no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB em 23/04/2025 e DIP nesta data. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se as partes.
Registre-se. Arquivem-se, oportunamente. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme, segue assinado por todos. Eu, Thaíse Soares Passinho, Matrícula BA2000879, digitei e subscrevi. Juiz Federal Titular PABLO BALDIVIESO Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA