Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL SANTOS DE SOUZA
- Advogado
- PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO (OAB 33267/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005723-05.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA – TIPO: C Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. Trata-se de Ação de Previdenciária ajuizada por Rafael Santos de Souza em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora requereu a desistência da presente ação (Id. 2255258865).
Tem-se que a desistência da ação se dá quando o autor abre mão do processo, mas não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu, sendo certo que diante disso, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quanto: (...)
VIII – homologar a desistência da ação. Portanto, a desistência da ação é causa de extinção de processo sem resolução do mérito, podendo ser requerida até a prolação da sentença (Art. 485, § 5.º, Novo CPC). Desta feita, em conformidade com o artigo 200, parágrafo único do mesmo diploma legal, homologa-se a desistência da ação requerida pela parte autora e extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. O pedido de desistência deve ser homologado porquanto não foi determinada a citação do(s) réu(s), ou ainda não foi aberto prazo para apresentação de contestação, não sendo necessário a sua concordância (TRF-1 - AC: 10161742320194013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/10/2021).
