PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1005723-08.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCIMEIRE BARBOSA CIRQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATINA AMORIM DE ASSIS - TO8210 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
01. JUCIMEIRE BARBOSA MILHOMEM ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito e indenização por danos materiais e morais em face do CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL TOCANTINS (OAB/TO), visando à declaração de inexistência de qualquer débito referente ao exercício de 2020, à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição em dobro de valores indevidamente desembolsados e à declaração de ilegalidade de protesto realizado em seu nome.
02. Narrou, em síntese, que: (i) pretendendo exercer seu direito de voto nas eleições de 2024 para os cargos da OAB Tocantins, solicitou certidão de regularidade financeira em 18 de outubro de 2024, tendo a certidão sido emitida com o status de inadimplente, sob o fundamento de que haveria 3 (três) parcelas em aberto referentes à anuidade de 2020; (ii) tal débito seria inexistente, porquanto a autora teria quitado a anuidade de 2020 à vista, mediante adesão ao Refis/2022, no valor de R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais), sendo o comprovante de pagamento juntado à inicial; (iii) o relatório emitido pela própria Tesouraria da requerida, datado de 6 de novembro de 2023, atestava a situação da anuidade como paga e regular, o que, segundo a autora, teria gerado legítima confiança na regularidade de sua situação financeira perante a entidade; (iv) mesmo após diversas tentativas de solução administrativa - por e-mail e por telefone - para retificação do erro cadastral, a requerida manteve a restrição em seu cadastro; (v) em 18 de novembro de 2024, ao comparecer ao Fórum de Paraíso do Tocantins munida de comprovantes de pagamento para exercer seu direito ao voto, a autora foi publicamente impedida de fazê-lo, sendo exposta a situação que considera vexatória perante colegas de profissão; e (vi) a manutenção indevida da restrição financeira culminou no protesto do seu nome, sem que tenha sido regularmente notificada no endereço em que reside há mais de 20 (vinte) anos, gerando, além do constrangimento público, a necessidade de pagamento de boleto protestado no valor de R$ 395,01 (trezentos e noventa e cinco reais e um centavo) e de despesas de R$ 236,87 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos) para retirada da restrição, bem como a negativa de concessão de empréstimo junto a instituição financeira.
03. Argumentou que: (i) a manutenção de registro de débito comprovadamente quitado configura falha na prestação do serviço administrativo e violação à boa-fé objetiva, gerando proteção à confiança legítima e vedando comportamento contraditório por parte da requerida; (ii) a natureza jurídica sui generis da OAB, que exerce munus público, impõe a responsabilidade objetiva pelos danos causados a seus inscritos, bastando a comprovação do nexo causal entre o erro sistêmico e os prejuízos sofridos; (iii) a manutenção da cobrança após o pagamento configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil; (iv) o dano moral, na espécie, é in re ipsa, pois a autora foi publicamente impedida de exercer seus direitos políticos institucionais sob o estigma de inadimplente, no ambiente do Fórum de sua comarca, perante colegas de profissão, com repercussão direta sobre sua honra subjetiva e objetiva e sobre sua imagem profissional; (v) aplicável, ao caso, a Teoria da Perda de uma Chance, pois o erro administrativo teria subtraído da autora a oportunidade concreta de participar do pleito eleitoral como candidata ao cargo de Tesoureira na Subseção de Paraíso do Tocantins, prejuízo político irreversível no triênio em questão; e (vi) o protesto foi realizado sem a devida notificação prévia no endereço consolidado da autora, em violação ao art. 14 da Lei nº 9.492/97, o que tornaria o ato nulo e ensejaria a responsabilização pelos danos dela decorrentes.
04. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda à imediata regularização do cadastro da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como, no mérito, pela declaração de inexistência do débito referente a 2020, pela declaração de ilegalidade do protesto, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pela restituição em dobro dos valores indevidamente despendidos, no montante total de R$ 1.263,76 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), com correção monetária e juros legais.
05. Deu à causa o valor de R$ 21.263,76 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
06. Juntou documentos.
07. Vieram os autos conclusos para decisão.
08.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
09. Pende de decisão o pedido de tutela provisória de urgência.
10. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado pela parte (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, em regra, exige-se que a medida pleiteada seja reversível, caso haja posterior revogação da tutela provisória (§ 3º).
11. No caso, a documentação acostada aos autos revela que o débito que originou o protesto já foi quitado e que a própria entidade credora emitiu carta de anuência para o cancelamento da medida restritiva em fevereiro de 2026 (Id. 2248001218, p. 7). Não há, ademais, qualquer documento posterior à comunicação de cancelamento que indique a manutenção da inscrição restritiva ou a recusa do cartório em efetivá-la.
Os demais documentos acostados aos autos são todos anteriores àquela comunicação e, portanto, retratam situação que, a princípio, à luz dos elementos apresentados nos autos, já foi superada.
12. Ausente o requisito do periculum in mora, fica prejudicado o exame da probabilidade do direito e da reversibilidade da medida. DELIBERAÇÃO JUDICIAL
13.
Diante do exposto: (a) indefiro a tutela provisória de urgência. (b) dispenso, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de designação posterior, caso as partes manifestem interesse. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
14. A Secretaria da Primeira Vara deverá: (i) intimar a parte autora desta decisão; (ii) citar a parte ré e intimá-la a oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias; (iii) havendo arguição de preliminares ou prejudiciais, defesa indireta ou juntada de documentos inéditos, abrir vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias; (iv) por fim, concluir os autos para decisão ou, não havendo especificação de novas provas, para julgamento.
Palmas(TO), data do sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025