Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUILHERME GOMES DA SILVA
- Advogado
- BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005741-72.2025.4.01.4200
AUTOR: GUILHERME GOMES DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Dos autos, verifica-se que a parte autora reside em São Luís/MA, localidade servida pela jurisdição federal. Nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, art. 64 do CPC, não estando sujeita à preclusão.
Dessa forma, havendo Vara Federal em funcionamento no Município de residência/domicílio da parte autora ou estando a localidade abrangida na competência territorial de unidade jurisdicional sediada em Município próximo, como é o caso dos autos, não há razão para o processamento deste feito nesta Seção Judiciária. Dessa forma, é manifesta a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista/RR, data do registro. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES JUÍZA FEDERAL
